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Lei paulista sobre uso de armas apreendidas é inconstitucional

Normas relativas a material bélico e direito processual penal são de competência privativa da União.

10/5/2013

Por unanimidade, o plenário do STF julgou procedente a ADIn 3.193, na qual a PGR questiona a lei 11.060/02 do Estado de SP, que autoriza o uso pelas polícias civil e militar de armas de fogo apreendidas em decorrência da prática de crime e à disposição da Justiça. Para o ministro Marco Aurélio, relator, a lei é inconstitucional pois legisla sobre normas relativas a material bélico e direito processual penal, de competência privativa da União.

"Quando a norma atacada determina a transferência das armas de fogo para a Secretaria de Segurança Pública, incorpora ao ordenamento jurídico estadual normas da competência privativa da União. Se a CF/88 atribui à União legislar sobre o comércio de material bélico e direito processual penal, não possui o estado-membro qualquer relação com o tema", afirmou.

A União editou a lei 10.826/03, segundo a qual é vedada a cessão de armas de fogo apreendidas para qualquer pessoa ou instituição. Segundo a norma, quando as armas apreendidas não interessarem mais à persecução penal, devem ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, o qual definirá sua destruição ou doação para órgãos da segurança pública ou às próprias Forças Armadas.

Precedentes

O ministro Marco Aurélio citou em seu voto precedente do STF segundo o qual a reserva constitucional para a União legislar sobre o tema não se aplica apenas a operações de compra e venda, mas à circulação de objetos belicosos. O entendimento foi fixado na ADIn 3.258, que questionava lei de teor semelhante à lei paulista criada pelo Estado de RO. Na ADIn 2.035, também citada no voto do relator, entendeu-se que a expressão "material bélico" usada pela CF/88 trata de qualquer tipo de arma de fogo ou munição, mesmo que não voltada ao uso em guerra externa.

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