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Suspenso julgamento de recurso de parlamentar condenado por crime fiscal

Este foi o primeiro caso em que um parlamentar em exercício foi condenado por crime fiscal no país.

10/5/2013

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu, nesta quinta-feira, 9, no STF, o julgamento de embargos de declaração interpostos pela defesa do empresário e ex-deputado Federal José Fuscaldi Cesílio (PTB/GO), conhecido como José Tatico, contra acórdão do Supremo que o condenou pelos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Este foi o primeiro caso em que um parlamentar em exercício foi condenado por crime fiscal no país. Para a defesa, o posicionamento do STF no caso dirá se o Direito Penal Econômico, dentre outros, tem caráter punitivo ou arrecadatório

Em setembro de 2010, o então deputado foi condenado pelo plenário do Supremo à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 60 dias-multa, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Nos embargos de declaração, os advogados de José Tatico alegam que o acórdão condenatório do STF deixou de esclarecer a posição da Corte sobre o pedido de extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento integral do débito fiscal, com base no artigo 9º, parágrafo 2º, da lei 10.684/03.

Afirmam, também, que houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, conforme preveem os artigos 109, inciso IV, e 115 do CP. Alegam que o prazo prescricional da pretensão punitiva deveria ser reduzido pela metade, pois Tatico teria completado 70 anos de idade na data da realização da sessão de julgamento, ou seja, em 27 de setembro de 2010, tendo em vista que seu nascimento ocorreu às 16h do dia 28 de setembro de 1940.

A defesa sustenta também que tanto o pagamento do débito previdenciário, efetuado em 1º de outubro de 2010, quanto seu aniversário de 70 anos ocorreram antes da publicação do acórdão condenatório, ocorrida em 6 de dezembro de 2010 e posteriormente republicado em 20 de setembro de 2011.

Na ocasião do início do julgamento do recurso, na sessão de 1/12/11, o ministro Ayres Britto (aposentado), relator original do processo, considerou que, ao opor os embargos, o político pretendia fazer com que o Supremo rediscutisse questão já “analisada e repelida”, qual seja, o fato de ele não contar mais de 70 anos de idade na data da sessão de julgamento da ação penal.

Ele destacou que o caráter definitivo da decisão condenatória é que dá efetividade à pretensão punitiva do Estado, “conferindo-lhe o direito de impor a sanção ao condenado. Condenação definitiva que afasta o direito constitucional da presunção de não-culpabilidade, substituindo-a pelo juízo da culpa”. E explicitou que os embargos de declaração não retiram o caráter definitivo da condenação, uma vez que não modificam a decisão, mas apenas esclarecem.

Na sessão desta quinta-feira, 9, votaram nesse mesmo sentido o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Eles ressaltaram, entre outros argumentos constantes no voto do ministro Ayres Britto, jurisprudência da Corte segundo a qual a publicação de suas decisões ocorre na própria sessão de julgamento, independendo do trânsito em julgado. Assim, os pedidos formulados no recurso seriam incabíveis.

O ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do processo em sessão de dezembro de 2011, quando o recurso começou a ser julgado, apresentou voto na sessão de hoje e abriu divergência em relação ao ministro Ayres Britto. O relator original considerou que os embargos eram “manifestamente infringentes” e tinham caráter protelatório.

Fux, por sua vez, votou pelo acolhimento dos embargos, com a extinção da punibilidade de Tatico, sendo acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. O ministro entendeu que a quitação do débito ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão do Supremo, o mesmo ocorrendo com o cumprimento da idade de 70 anos. Os votos divergentes destacaram que o pagamento de débito tributário extingue a punibilidade, conforme dispõe a lei 10.684/03.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli observou que o legislador fez uma opção política no sentido de priorizar o pagamento dos débitos tributários. Daí ter previsto a extinção da punibilidade mesmo que a quitação ocorra após decisão judicial. E o artigo 9º, parágrafo 2º da lei 10.684/03 é, segundo ele, o mais abrangente dispositivo de toda a legislação tributária brasileira quanto à extinção da punibilidade em caso de quitação de débitos tributários. Refutou, com isso, o argumento de que esse dispositivo teria sido revogado pelo artigo 68 da lei 11.941/09. Toffoli argumentou que o artigo 68 refere-se apenas à quitação de débitos que tenham sido objeto de parcelamento.

Em razão desse argumento, o ministro Teori Zavascki, que já havia se manifestado pela rejeição dos embargos, pediu vista dos autos para melhor analisar o tema.

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