No último dia 6, a juíza Federal Lana Lígia Galati, da 9ª vara do DF, concedeu liminar para determinar a suspensão imediata da exigibilidade da obrigação acessória instituída pelas cláusulas 7ª e 10ª do Ajuste SINIEF 19/12.
As cláusulas preveem que os contribuintes prestem informações na nota fiscal eletrônica sobre o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos do próprio Ajuste SINIEF.
Além disso, as cláusulas estabelecem que os contribuintes informem o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Agora, com a decisão liminar, os contribuintes não precisam prestar informações mencionadas nas notas fiscais eletrônicas, tanto na remessa de produtos e mercadorias, como no recebimento de insumos.
A ação foi proposta pelo Sindusfarma - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo contra a União, o DF e todos os Estados. Na decisão, a magistrada determinou a exclusão dos Estados e do DF do polo passivo e estabeleceu que fosse enviado ofício ao Confaz para que ele cientifique as Secretarias da Fazenda para o seu devido cumprimento.
A causa foi patrocinada pelo escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
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Processo: 11210-14.2013.4.01.3400
Veja a íntegra da decisão.
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