Migalhas Quentes

Não cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que anula sentença de mérito

O entendimento é da 3ª turma do STJ ao julgar REsp do Itaú contra decisão do TJ/PE.

3/5/2013

É incabível recurso de embargos infringentes contra acórdão não unânime de tribunal de segundo grau que trate de matéria eminentemente processual, sem envolver o mérito da controvérsia, ou ainda quando a decisão, em vez de reformar ou substituir, apenas anular a sentença. O entendimento é da 3ª turma do STJ, ao julgar REsp do banco Itaú contra acórdão do TJ/PE.

De acordo com os autos, inicialmente, uma cliente do banco Itaú interpôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra a institução financeira, alegando que teria sido debitado, por equívoco, R$ 600 de sua conta corrente ocasionando a devolução de diversos cheques por ausência de fundos.

Em 1ª instância, foram julgados procedentes os pedidos da autora, condenando o Itaú a devolver os valores das taxas cobradas pelas devoluções e a pagar R$ 60 mil por danos morais. A instituição financeira apelou da decisão e o TJ/PE deu provimento, por maioria, para acolher a preliminar de nulidade do processo a partir da citação, determinando a baixa dos autos à origem para regular formação da relação processual.

Então, a correntista intepôs embargos infringentes que foram providos pelo tribunal de 2º grau para reconhecer a validade da citação do banco. Por fim, o Itaú recorreu ao STJ, suscitando o não cabimento dos embargos infringentes, tendo o TJ/PE rejeitado a alegação sob o argumento de que "a divergência de votos deve se basear em sentença de mérito, de modo que se o Juízo a quo decide num sentido e o tribunal, por maioria, em outro sentido, cabíveis os embargos para que haja a ratificação de um dos posicionamentos".

A relatora, ministra Nancy Andrighi ressaltou que tal situação não se enquadra na regra do art. 530 do CPC, que dispõe que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória, uma vez que não houve reforma na decisão de primeira instância.

"A admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe que a divergência derive do mérito da controvérsia - sendo o referido recurso incabível quando se tratar de matéria eminentemente processual – e, mais do que isso, que se trate de reforma ou substituição da decisão de primeiro grau, e não simples anulação", fundamentou a relatora.

A partir desse fundamento, a ministra entendeu que, embora o TJ/PE não tenha proferido acórdão terminativo, sua decisão não estabeleceu divergência frente à questão de mérito decidida na sentença, tendo se limitado a acolher preliminar de nulidade do processo a partir da citação.

Por fim explicou que "a decisão do TJ/PE implicará uma nova análise de mérito pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição, sendo certo que essa nova decisão poderá ser impugnada via apelação, com o que o Tribunal sobre ela se manifestará e, havendo divergência do colegiado, aí sim, estarão viabilizados os embargos infringentes".

Então a 3ª turma, deu provimento ao REsp para restabelecer o acórdão que julgou a apelação, o qual reconheceu a nulidade do ato citatório.

Veja a íntegra do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Repensando sobre os embargos infringentes

29/4/2013
Migalhas de Peso

Embargos infringentes na ação penal originária

26/4/2013
Migalhas de Peso

O polêmico cabimento de embargos infringentes nos julgamentos do plenário do STF

25/4/2013
Migalhas de Peso

Os embargos infringentes no processo penal e sua entrada no Supremo Tribunal Federal

22/4/2013

Notícias Mais Lidas

CNJ aprova novas regras para pagamento de precatórios

26/12/2024

Advogada que disse que Nordeste "vive de migalhas" pagará R$ 20 mil

27/12/2024

Consumidor analfabeto é condenado por má-fé ao contestar empréstimo

26/12/2024

Vereador é condenado por falas contra baianos: "vive tocando tambor"

26/12/2024

"Saidinha": Policial não pode reconduzir presos sem ordem judicial

26/12/2024

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

Decisão do STF sobre ITCMD: Impactos no planejamento previdenciário

26/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

Sobre o decreto do uso da força policial

27/12/2024

As expressões de publicidade como marca: Breve reflexão sobre a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da LPI pelo INPI

27/12/2024