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Desistência do MS pode ocorrer mesmo após decisão de mérito

O entendimento é do STF ao julgar RExt de uma empresa em face da decisão do STJ que não admitiu a desistência.

3/5/2013

O plenário do STF decidiu que a desistência do MS é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. A decisão ocorreu no julgamento do RExt, com repercussão geral reconhecida, em que a Pronor Petroquímica S/A questionou a decisão do STJ, que não admitiu a desistência de um MS movido por ela contra a CVM - Comissão de Valores Imobiliários.

De acordo com o entendimento da maioria dos ministros, o MS é uma ação dada ao cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito a autoridade pública considerada coatora, pois seria "intrínseco na defesa da liberdade do cidadão".

Quem abriu a divergência foi a ministra Rosa Weber, ao destacar que "o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, é uma ação que se funda no alegado direito líquido e certo frente a um ato ilegal ou abusivo de autoridade". Em seu voto, a ministra citou jurisprudência da Corte que já aplica o entendimento segundo o qual a desistência é uma opção do autor do mandado de segurança. Para ela, eventual má-fé na desistência deve ser coibida por meio de instrumento próprio, avaliando cada caso. Seu voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e pelo presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski.

Já o relator do caso, ministro Luiz Fux, ponderou que seria "inviável" a desistência da ação quando já houver decisão de mérito, sendo possível apenas renunciar ao direito em que se funda a ação. "A parte não pode ter o domínio de, depois que o Estado se desincumbiu da prestação judicial, desistir de tudo aquilo quanto induzira o Estado", afirmou.

De acordo com o ministro Fux, essa medida seria necessária para impedir que empresas desistam de ações com o intuito de prejudicar o Poder Público. Ele citou casos em que a parte obtinha o benefício almejado para a liberação de uma mercadoria, por exemplo, e depois desistia da ação. Segundo ele, essa medida caracterizava um artifício contra o Poder Público.

O relator ainda citou o artigo 267 do CPC segundo o qual "a desistência, depois de decorrido o prazo da resposta, tem que ter anuência do réu, mas desde que seja antes do saneamento, porque a partir dali o processo é do Estado, que tem interesse em pacificar a ordem social e definir o litígio". Ele ainda destacou que na ação de MS deve-se aplicar analogicamente esse dispositivo.

"O que não parece razoável é que se possa assentar a possibilidade de a parte desistir do MS como regra geral e isso possa ser utilizado para obter benefícios contra o Poder Público", afirmou.

Fonte: STF

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