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Indústria de Filmes não é obrigada a declarar valor unitário de importações na nota fiscal

Medida liminar autorizou a não inclusão destas informações nas notas fiscais emitidas pela indústria.

3/5/2013

A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a decisão da 2ª vara da Fazenda Pública que deferiu o pedido de liminar da IBF – Indústria Brasileira de Filmes em MS contra o ato do coordenador da CAT- Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de SP a fim de permitir que não lance, em seus documentos fiscais, o valor unitário de importações e o de parcela importada ou de custos das importações objeto de preceitos da portaria CAT 174/12 e do ajuste Sinief 19/12.

O juiz de Direito, Marcelo Sergio, da 2ª vara da Fazenda Pública, deferiu a liminar, sob o entendimento que "embora seja salutar que o Fisco vise aprimorar a fiscalização e inibir a fraude fiscal, não se afigura razoável que imponha ao empresário a divulgação de informação que pode ser obtida facilmente por outros mecanismos".

Entre os mecanismos, o magistrado exemplificou as cláusulas 5ª e 6ª, do ajuste Sinief 19/12, e os arts. 5º, 6º e 7º, da portaria 174/12, que estabelecem a obrigatoriedade do preenchimento eletrônico da chamada FCI - Ficha de Conteúdo de Importação, com todas as informações necessárias para o exame da regularidade da operação. Também citou o disposto no art. 198, do CTN que impõe ao empresário divulgar, irrestritamente, o valor que obteve na aquisição do produto.

A Fazenda do Estado de SP, então, interpôs agravo de instrumento em face da sentença ao qual foi negado provimento em decisão monocromática. O relator, desembargador Recardo Dip, da 11ª câmara de Direito Público, reconheceu que a previsão constante no ajuste 19/12 é prejudicial às atividades negociais da empresa.

O desembargador ressaltou que diante da obrigatoriedade do preenchimento do FCI, cujos dados se sujeitam a verificação e homologação pelo Fisco, não há nenhuma razão fiscal que justificaria que essas informações devam ser expostas ao domínio público. Assim, manteve a decisão de que "o Fisco se abstenha de exigir da agravada, donec aliter provideatur, que exprima em seus documentos fiscais os valores referidos no art. 8º da portaria CAT 174/12".

Os advogados Marília de Prince Rasi, responsável pela causa, Patrícia Oliveira e Rodrigo Ribeiro, do escritório Barros Ribeiro Advogados Associados, representaram a IBF no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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