Empresa optante pelo Simples ainda é obrigada a pagar 11% ao INSS
O STJ vem decidindo que não há obrigatoriedade de retenção de 11% sobre a folha de pagamento em favor da seguridade social quando se trata de serviços prestados por pessoa jurídica optante pelo Simples.
As decisões são proferidas em Recursos Especiais discutindo se a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, incidem sobre o pagamento de serviços prestados pelas pessoas jurídicas que optaram pelo Simples, as quais seguem um regime de tributação distinto, definido na Lei nº 9.317/96.
As decisões do STJ pela não retenção se pautam, sobretudo, pela afronta ao princípio da especialidade. O entendimento reside no fato de que a alíquota de 11%, estabelecida pela Lei 9.711/98, impõe supressão do benefício de pagamento unificado destinado exclusivamente às pequenas e microempresas optantes pelo Simples.
A referida Instrução Normativa, além de ressuscitar a malfadada cobrança de 11% das pessoas jurídicas optantes do Simples, tão rechaçada pelas decisões do STJ, é ilegal e inconstitucional.
__________________
Fonte: Edição nº 176 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.