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Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprova alteração no Código de Processo Trabalhista

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27/10/2005


Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprova alteração no Código de Processo Trabalhista

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou o PL 4730/04 que permite aos advogados, sob sua responsabilidade pessoal, reconhecerem a autenticidade das cópias de documentos oferecidos como prova nas ações trabalhistas, sem a necessidade de autenticação em cartório. O objetivo é racionalizar os procedimentos dos cartórios e otimizar a atividade profissional do advogado. Elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário e pelo Tribunal Superior do Trabalho, a proposta segue agora para a CCJ do Senado Federal.

 

O PL 4730/04 está entre as 23 propostas de alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista, apresentadas pelo Executivo ao Congresso Nacional no final do ano passado como parte do Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano. Os projetos, que compõem a chamada reforma infraconstitucional, visam à simplificação dos recursos judiciais e à valorização das decisões de primeira instância, de maneira a coibir a utilização da Justiça para fins meramente protelatórios.

 

____________

 

PROJETO DE LEI 4730-2004

 

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

 

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.” (NR)

 

“Art.895.............................................................

 

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias; e

 

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

 

...................................................................

 

” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Brasília,

EM No 197-MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2004.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que “Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943”.

 

1. O projeto decorre de sugestão apresentada ao Ministério da Justiça pelos membros do Tribunal Superior do Trabalho, e tem como objetivo promover a atualização e modernização dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

2. Nesse sentido, altera-se o art. 830 para desburocratizar a autenticação de peças oferecidas para prova no processo trabalhista, e adeqüa-se a redação do art. 895 à prática processual cotidiana.

 

3. Em relação à modificação do art. 830 da CLT, cabe mencionar que, atualmente, são aceitos na Justiça do Trabalho como prova, apenas os documentos apresentados no original, as certidões autênticas e as respectivas públicas-formas ou cópias quando conferidas perante o juiz ou tribunal, conferência esta que está, hoje, a cargo das Secretarias das Varas da Justiça do Trabalho. Este procedimento tem ocasionado interpretações divergentes nos Tribunais, com prejuízo para as partes que se valem de documentos autenticados. O atual dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho é anacrônico, pois ignora todos os métodos modernos de multiplicação de cópias, referindo-se ainda à pública-forma, já banida dos sistemas de autenticação.

 

4. A proposta tem o escopo de permitir que o advogado declare a autenticidade da cópia do documento oferecido como prova, sob sua responsabilidade pessoal. O Código de Processo Civil sofreu alteração no mesmo sentido, por meio da Lei no 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que passou a permitir que as cópias das peças do processo que compõem o agravo de instrumento sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado.

 

5.O projeto ora apresentado é mais abrangente do que o dispositivo contido no Código de Processo Civil, pois atribui ao advogado a responsabilidade de autenticar qualquer documento em cópia oferecido para prova, e não apenas as cópias de peças do processo. A confiança que se deposita no advogado não é, no entanto, isenta de contraditório, pois a parte contrária, segundo dispõe o parágrafo único proposto, poderá impugnar a autenticidade da cópia, hipótese em que a parte que produziu o

(fls. 02 da EM No 197/2004)

 

documento, será intimada para proceder à conferência e certificar a conformidade entre o documento original e a cópia.

 

6. A alteração proposta no art. 895, por sua vez, tem a finalidade de adequar a redação do dispositivo, pois as atuais alíneas “a” e “b” mencionam, apenas, a hipótese de decisão definitiva, como pressuposto para o cabimento do recurso ordinário. No entanto, o recurso ordinário, no quotidiano dos pretórios, também é oponível contra decisões terminativas, ou seja, aquelas que põem fim ao processo sem examinar-lhe o mérito.

 

7. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade aos ritos do processo trabalhista.

 

Respeitosamente,

 

Márcio Thomaz Bastos

Ministro de Estado da Justiça

 

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