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STF declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais

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27/10/2005

 

STF declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais 

 

Por unanimidade o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.183/98 do Estado do Rio Grande do Sul. Essa norma dispõe sobre concursos para ingresso nos serviços notarial e de registro. A ADIn 3522 proposta pela Procuradoria-Geral da República questionava os critérios de valorização dos títulos, estabelecidos pela lei impugnada, que conferiam alta pontuação para aqueles que tivessem experiência profissional em cartórios.

 

Contestava ainda o dispositivo que favorecia, para o caso de empate, o candidato mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro.

 

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou que os dispositivos impugnados estabelecem tratamento diferenciado que se distancia dos objetivos da exigência do concurso público que pressupõe a igualdade na participação. Segundo o ministro, os critérios para valoração de títulos acabam prejudicando candidatos por conferir situação mais favorável a um certo segmento. “Beirando a previsão, de maneira mitigada, é certo, uma verdadeira reserva de mercado”, ressaltou.

 

O plenário, acompanhando o voto do relator, declarou, então, a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16 e do inciso I do artigo 22 da norma atacada.

 

Efeitos ex-tunc ou ex-nunc

 

Quanto à eficácia da declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que os efeitos da decisão não atinjam os concursos públicos já realizados desde a edição da lei em 1998. A proposta é que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos ex-nunc (que não retroage) e que eles sejam aplicáveis somente a partir do concurso em andamento, que ainda não foi homologado.

 

A sugestão apresentada não conseguiu, porém, o voto de dois terços dos ministros do Supremo como prevê o artigo 27 da Lei 9.868/99. O Tribunal resolveu, então, aguardar o voto dos ministros ausentes Cezar Peluzo e Carlos Velloso para definir se a decisão terá efeitos ex-nunc ou ex-tunc (retroage para atingir concursos passados). A sugestão do ministro Gilmar Mendes contou com seis votos, contra entendimento do relator e do ministro Sepúlveda Pertence que acreditam que a decisão deve ter efeitos retroativos.

 

O artigo 27 da Lei 9.868/99 citado pelos ministros e que prevê a possibilidade de aplicação de efeitos ex-nunc na declaração de inconstitucionalidade de lei, é objeto de impugnação em outra ação que tramita no Supremo.

 

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