TST rejeita inovação recursal do Ministério Público do Trabalho
No caso, em que são partes a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e um médico, o ente público não alegou, em sua defesa, a nulidade da contratação e não caberia ao MPT fazê-lo, de acordo com decisão, por maioria, da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST. “O Ministério Público, que não é parte no processo, não tem legitimidade para debater tema que não foi contestado no momento oportuno pelo ente público”, enfatizou o relator.
A intervenção do Ministério Público do Trabalho ocorreu depois que o TRT/SP manteve parcialmente sentença que havia condenado a Fazenda Pública de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais ao médico. Em embargos não-conhecidos pelo TRT/SP, o MPT pediu que se esclarecesse se o fato de o médico não ser concursado implicaria a nulidade da contratação.
Na Primeira Turma do TST, o recurso do MPT também não foi conhecido. “Tratando a matéria em debate de inovação recursal, incide, no particular, o óbice da ausência de pre-questionamento”, concluiu a Turma. Pela jurisprudência do TST, não cabe recurso fundamentado em tese que não foi abordada na decisão que se pretende reformar. (ERR 541982/1999)
______________