Nas palavras do autor, sentenças obscuras são uma "epidemia silenciosa". Epidemia, por serem cada vez mais comuns. Silenciosa, porque, na maioria das vezes, são vistas como uma fatalidade sem solução e acabam no esquecimento, ou seja, não são trazidas para o debate público ou institucional. Tanto é assim que o tema é completamente inexplorado pela doutrina e pela jurisprudência. Contudo, "a decisão judicial, como norma concreta, não pode ser outra coisa que não significado". Logo, trata-se de um problema que carecia de um exame mais aprofundado.
A originalidade da obra, fruto da tese de doutorado do autor, está em ter trazido a questão para o momento do processo findo. Nisso diferencia-se da farta doutrina sobre os embargos de declaração. Do prefácio do livro, destacam-se alguns trechos descritivos da sua estrutura:
"Na primeira parte de sua obra, o autor trabalha os conceitos de coisa julgada e coisa julgável. Enquanto não houver a primeira, a controvérsia jurídica sempre fará jus a uma resposta estatal; sempre será julgável, ainda que já tenha sido objeto de resposta estatal ininteligível.
Passa o autor a tratar da obscuridade, classificando-a quanta à gravidade - superável ou insuperável - e quanto à extensão - restrita à fundamentação, a uma parte da decisão de mérito ou geral. Dessa classificação já extrai consequências jurídicas importantes. Sempre que a obscuridade for superável, poderá ser resolvida, independentemente de sua extensão, mediante interpretação da sentença. Já quando a obscuridade for insuperável, estaremos diante da hipótese de vício rescisório, sentença citra petita ou sentença inexistente, a depender da extensão da obscuridade.
A conceituação e delimitação das atividades de interpretação, criação e aplicação do conteúdo da sentença encerra a primeira parte da obra. A partir da precisão na definição de tais atividades, parte o autor para sua empreitada final, que vem a ser a proposta de tratamento da sentença obscura, tratada na segunda parte da obra. Ela inicia com a descrição do procedimento a ser adotado seja na situação de interpretação da sentença, seja na situação em que a obscuridade gera a necessidade de verdadeira criação. É nessa seara que o autor, dentre várias outras conclusões, afirma categoricamente que os embargos de declaração são apenas um dos meios para se requerer a solução da obscuridade, não havendo falar em perda do direito a uma decisão compreensível pela mera preclusão da faculdade processual de oposição daquele recurso.
Passa-se a enfrentar o problema do erro material, momento em que se defende que o erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo é aquele cuja solução mostra-se evidente ou possa ser obtida pela interpretação da sentença. É vedada, assim, a correção do erro material quando ela depender de cognição de matéria não julgada ou mesmo julgada incompreensivelmente. A fundamentação obscura é também objeto de atenção do autor, que conclui pela sua caracterização como vício rescisório.
Por fim, dá o autor substancial contribuição não só para o estudo do tema como para seu enfrentamento na prática, ao defender a possibilidade de ação declaratória interpretativa da sentença já transitada em julgado sempre que a obscuridade for solucionável por meio de interpretação, e de ação declaratória de inexistência de relação decorrente da sentença quando a obscuridade da sentença transitada em julgado for insuperável por mera interpretação, fazendo-se necessária verdadeira atividade de criação". Guilherme Rizzo Amaral, do prefácio
Sobre o autor :
Clóvis Juarez Kemmerich é doutor em Direito Processual e procurador Federal com atuação no Núcleo de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 4ª região, órgão da AGU.
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Ganhadora :
Raquel Setti De Lima, advogada em Curitiba/PR
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