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Resultado do sorteio da obra "Sentença Obscura e Trânsito em Julgado"

Veja quem ganhou a obra "Sentença Obscura e Trânsito em Julgado".

25/4/2013

Na obra "Sentença Obscura e Trânsito em Julgado" (Livraria do Advogado – 168p.), o autor Clóvis Juarez Kemmerich trata de distinguir graus de obscuridade e identifica o tratamento jurídico adequado para cada um deles.

Nas palavras do autor, sentenças obscuras são uma "epidemia silenciosa". Epidemia, por serem cada vez mais comuns. Silenciosa, porque, na maioria das vezes, são vistas como uma fatalidade sem solução e acabam no esquecimento, ou seja, não são trazidas para o debate público ou institucional. Tanto é assim que o tema é completamente inexplorado pela doutrina e pela jurisprudência. Contudo, "a decisão judicial, como norma concreta, não pode ser outra coisa que não significado". Logo, trata-se de um problema que carecia de um exame mais aprofundado.

A originalidade da obra, fruto da tese de doutorado do autor, está em ter trazido a questão para o momento do processo findo. Nisso diferencia-se da farta doutrina sobre os embargos de declaração. Do prefácio do livro, destacam-se alguns trechos descritivos da sua estrutura:

"Na primeira parte de sua obra, o autor trabalha os conceitos de coisa julgada e coisa julgável. Enquanto não houver a primeira, a controvérsia jurídica sempre fará jus a uma resposta estatal; sempre será julgável, ainda que já tenha sido objeto de resposta estatal ininteligível.

Passa o autor a tratar da obscuridade, classificando-a quanta à gravidade - superável ou insuperável - e quanto à extensão - restrita à fundamentação, a uma parte da decisão de mérito ou geral. Dessa classificação já extrai consequências jurídicas importantes. Sempre que a obscuridade for superável, poderá ser resolvida, independentemente de sua extensão, mediante interpretação da sentença. Já quando a obscuridade for insuperável, estaremos diante da hipótese de vício rescisório, sentença citra petita ou sentença inexistente, a depender da extensão da obscuridade.

A conceituação e delimitação das atividades de interpretação, criação e aplicação do conteúdo da sentença encerra a primeira parte da obra. A partir da precisão na definição de tais atividades, parte o autor para sua empreitada final, que vem a ser a proposta de tratamento da sentença obscura, tratada na segunda parte da obra. Ela inicia com a descrição do procedimento a ser adotado seja na situação de interpretação da sentença, seja na situação em que a obscuridade gera a necessidade de verdadeira criação. É nessa seara que o autor, dentre várias outras conclusões, afirma categoricamente que os embargos de declaração são apenas um dos meios para se requerer a solução da obscuridade, não havendo falar em perda do direito a uma decisão compreensível pela mera preclusão da faculdade processual de oposição daquele recurso.

Passa-se a enfrentar o problema do erro material, momento em que se defende que o erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo é aquele cuja solução mostra-se evidente ou possa ser obtida pela interpretação da sentença. É vedada, assim, a correção do erro material quando ela depender de cognição de matéria não julgada ou mesmo julgada incompreensivelmente. A fundamentação obscura é também objeto de atenção do autor, que conclui pela sua caracterização como vício rescisório.

Por fim, dá o autor substancial contribuição não só para o estudo do tema como para seu enfrentamento na prática, ao defender a possibilidade de ação declaratória interpretativa da sentença já transitada em julgado sempre que a obscuridade for solucionável por meio de interpretação, e de ação declaratória de inexistência de relação decorrente da sentença quando a obscuridade da sentença transitada em julgado for insuperável por mera interpretação, fazendo-se necessária verdadeira atividade de criação". Guilherme Rizzo Amaral, do prefácio

Sobre o autor :

Clóvis Juarez Kemmerich é doutor em Direito Processual e procurador Federal com atuação no Núcleo de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 4ª região, órgão da AGU.

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Ganhadora :

Raquel Setti De Lima, advogada em Curitiba/PR

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