Migalhas Quentes

Vendedor que teve o uniforme utilizado para propaganda será indenizado pela empresa

Decisão é da 3ª turma do TST.

20/4/2013

A Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda., de Campina Grande/PB, deverá indenizar por dano moral um dos seus vendedores, que trabalhava vestindo uniforme com logomarcas de fornecedores da empresa. O julgamento, realizado pela 3ª turma do TST, reformou a decisão do TRT da 13ª região, que havia negado seguimento ao recurso do trabalhador.

O vendedor trabalhou pouco mais de um ano na empresa até ser demitido sem justa causa em junho de 2010. Para ele, a Dricos se utilizou indevidamente da sua imagem para anunciar seus produtos e obteve vantagem econômica sem a devida remuneração. Em 2011, ele entrou com reclamação trabalhista exigindo indenização por uso indevido de sua imagem e obteve sentença favorável da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande.

A empresa recorreu ao TRT da 13ª região, para quem o dano à imagem do trabalhador só estaria configurado se a empresa houvesse exposto o vendedor a atitudes vexatórias, causando-lhe algum tipo de prejuízo moral ou se destinasse a um fim comercial. A decisão ainda ressaltou que a empresa "acostou várias fotos com os empregados da loja, as quais evidenciam um estado de bem estar, de satisfação, corroborando a anuência tácita em usar o fardamento questionado e a inexistência de humilhação e constrangimento quanto a isso".

Já para a 3ª turma do TST, que julgou o caso sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani, a determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela empresa, sem que tenha havido concordância do empregado ou mesmo compensação pecuniária, viola seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do CC/02. Para o magistrado, além da ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição, haveria ainda "a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil".

Com o julgamento no TST, a sentença será reestabelecida, e o vendedor deverá receber indenização por dano moral pelo uso indevido da imagem no valor de R$ 3 mil.

Fonte: TST

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