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Condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução provisória não é cabível

O entendimento é da 4ª turma do STJ.

20/4/2013

A 4ª turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental interposto por advogado em face da decisão anterior, na qual o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso especial da Petrobras para afastar a imposição de honorários advocatícios em execução provisória.

No caso, o juízo de 1ª instância fixou os honorários em 15 % do valor da causa. A Petrobras então interpôs REsp alegando que houve negativa de vigência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 475-O, do CPC, e divergência jurisprudencial. Aduziu também que o honorário fixado foi desproporcional e pediu sua redução uma vez que, por se tratar de execução provisória, a demanda é de baixa complexidade, inexistindo resistência por parte da executada. Pugnou ainda a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, ao fundamento de que deve haver coerência entre o valor a ser pago ao patrono e o montante sobre o qual gira a ação.

O relator Salomão deu provimento ao REsp sob o fundamento que "por ser a execução provisória uma deliberação exclusiva do credor provisório, cuja promoção se reveste de facultatividade, visto ser mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente".

O advogado então interpôs agravo regimental em face da decisão do ministro, sustentando que o tema não é pacífico, uma vez que há precedentes da 3ª turma do STJ no sentido de admitir os honorários advocatícios em execução provisória, assim mostra-se oportuna a suspensão do feito para aguardar a unificação da jurisprudência pela Corte Especial. Salientou ainda que, se o devedor, no âmbito de cumprimento de sentença, mesmo após intimado, resiste ao pagamento, e além disso apresenta inúmeros recursos relativos a questões incidentes, o trabalho do advogado do credor há de ser regularmente remunerado.

O ministro Salomão, também relator desse caso, manteve seu entendimento da decisão anterior. Observou ainda que “pendente recurso ‘ao qual não foi atribuído efeito suspensivo’ (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Assim, a 4ª turma negou provimento ao agravo regimental interposto.

Veja a íntegra do acórdão.

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