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Extinta ação contra lei que trata da promoção de juízes no PA

Para o relator, a autora da ADIn, Anamages, não tem legitimidade para propor a ação direta.

16/4/2013

O ministro Ricardo Lewandowski julgou extinta a ADIn 4788, que questionava lei do Estado do PA segundo a qual antes de se realizar as promoções ou o provimento inicial para determinada vaga de juiz, deverá ocorrer concurso de remoção.

Para o relator, a autora da ADin, Anamages, não tem legitimidade para propor a ação, já que não constitui uma entidade de classe por representar, segundo seu estatuto, pessoas estranhas à classe dos magistrados estaduais.  O ministro ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que somente se considera entidade de classe aquela que reúna membros que se dedicam a uma só e mesma atividade profissional ou econômica."Configurada a heterogeneidade da associação requerente, evidencia-se sua ilegitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade".

Na decisão, o ministro ressaltou que entre os documentos apresentados pela requerente a fim de demonstrar o atendimento ao requisito da legitimidade ativa para a propositura da ADIn, não foi juntado o registro competente da efetiva participação de seus membros associados, "tampouco o rol que os identifique, imprescindíveis à comprovação da adequada representatividade da postulante". Nesse sentido, citou as ADIns 4547 e 4212.

Lewandowski concluiu, então, que, "nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal, a mera declaração formal em estatuto da abrangência nacional da entidade de classe não é suficiente para a comprovação de sua legitimidade ativa. É necessário que essa circunstância seja demonstrada de forma inequívoca".

Na ADIn, a Anamages alegava que o art. 1º da lei 7.621/12 alterou o caput do art. 189 da lei 5.008/81, ambas do PA e, dessa forma, teria desrespeitado o art. 93, caput, da CF/88, que determina que lei complementar de iniciativa do STF irá dispor sobre o Estatuto da Magistratura.

Entendimento já pacificado do STF determina que até o advento dessa lei complementar, o Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da lei complementar 35/79. A associação sustentava desrespeito à iniciativa privativa do STF em matéria reservada a lei complementar Federal.

Veja a íntegra da decisão.

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