O juiz Federal substituto Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara da seção Judiciária do DF, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo MPF contra processo licitatório para o trem de alta velocidade (TAV), que vai ligar as cidades do RJ, SP e Campinas. A contratação dos serviços será feita por meio do edital 1/12 da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
O MPF questiona o edital, por meio de ação civil pública, alegando que o TAV não atende ao Plano Nacional de Desestatização, pois as obras de infraestrutura ficarão a cargo da União e a empresa será responsável apenas pela exploração dos serviços. De acordo com o MPF, o correto seria que todo o procedimento fosse realizado por empresa privada.
A AGU argumentou que não existe impedimento legal para que a União realize as obras de infraestrutura e privatize apenas a prestação dos serviços. Segundo os advogados públicos, a alternativa consta na lei 8.987/95 que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
De acordo com a advocacia-Geral, o contrato do TAV se adequa ao modelo de desestatização, pois inclui em seu conceito a transferência da execução de serviços públicos da União para a iniciativa privada. As unidades informaram, ainda, que os serviços serão oferecidos pela empresa que ganhar a licitação sem nenhum subsídio financeiro por parte do setor público.
O magistrado considerou que "o fato de não estar sendo privatizada a construção da obra, não impede que esteja sendo privatizada a prestação do serviço".
- Processo: 8439-63.2013.4.01.3400
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