O plenário do TSE decidiu, por maioria, na sessão desta terça-feira, 9, alterar a quantidade de deputados federais de 13 estados para as eleições de 2014. AL, ES, PB, PE, PI, PR, RJ e RS perderão representação na Câmara. Aumentará número de deputados de AM, CE, MG, PA e SC.
Por 5 votos a 2, a Corte eleitoral deferiu pedido da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. O Pará é o Estado que mais cresce em bancada na próxima legislatura da Câmara dos Deputados (2015/18), ganhando quatro cadeiras (passando de 17 para 21). O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras cada um (passando o Ceará de 22 para 24 e Minas de 53 para 55). Por sua vez, Amazonas e Santa Catarina aumentam sua respectiva bancada em um deputado federal (com o Amazonas indo de 8 para 9 cadeiras, e Santa Catarina, de 16 para 17).
Já os Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada pela resolução aprovada pelo Plenário. Perdem dois deputados federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem eleitos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, analisou, no caso, três propostas de cálculo do número de deputados Federais por unidade da Federação: de autoria de Jarbas Bezerra Xavier, engenheiro eletricista que participou da audiência pública sobre o assunto realizada no dia 28 de maio de 2012, da Assessoria Especial da Presidência do TSE (Asesp) e outra de sua autoria, que foi a aprovada pelo Plenário.
A solução adotada foi à terceira sugestão de cálculo, que foi a proposta de voto da ministra, os cálculos foram divididos em duas etapas. A primeira delas teve como referência o artigo 106 do Código Eleitoral, que trata da definição do quociente eleitoral nas eleições proporcionais – apurado mediante a divisão do “número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral”.