De acordo com aos autos, o empresário foi acusado de fazer fortuna através da exploração da prostituição alheia, transformando-a em negócio que gerava R$ 1 mi por mês, também de incentivar o meretrício "virtual" com o 'Cyber Bahamas', tornando-se proprietário de quase uma quadra das regiões nobres da capital, onde erigiu um prédio de 11 andares com ligação subterrânea para as instalações da boate.
Após sua condenação, a defesa Maroni Filho recorreu da decisão pedindo sua absolvição. O MP também interpôs recurso e a Procuradoria apelou, requerendo a condenação dos demais réus absolvidos na ação inicial. Por maioria de votos, a câmara deu provimento ao recurso do empresário e negou ao do MP.
Segundo a assessória do TJ, o entendimento da turma julgadora foi o de que as garotas de programa que atuavam na boate Bahamas não mantinham nenhum grau de hierarquia com o empresário, tampouco repassavam valores a ele. As moças, que serviram de testemunha na ação penal, eram maiores e já haviam exercido a prostituição antes de manter encontros na casa noturna.
Em seu voto, o relator, desembargador Euvaldo Chaib, avaliou que "para tipificação da conduta ilícita, é imperioso que as prostitutas residam no local e, paralelamente, que ele se destine à prostituição. E, com a devida vênia, mais uma vez, tais fatos não ocorreram na hipótese vertente". Ressaltou ainda que "dentre as múltiplas atividades exercidas no interior do Bahamas (v.g. restaurante, american bar, sauna, bilhar, pista de dança, piscina), era possível o encontro sexual mediante pagamento que, ressalte-se, à luz da prova concatenada na espécie, não há lastro de que era repassado à casa noturna".
O processo corre em segredo de Justiça.
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Processo: 0002569-48.2005.8.26.0050
Fonte: TJ/SP