A juíza substituta Maria Luiza de Almeida Torres Vilhena, da 1ª vara Cível da comarca de Pirassununga/SP, concedeu liminar que suspende a exigibilidade do débito de ICMS de uma drogaria que foi autuada na operação "Tecla Mágica" pela Fazenda do Estado de SP por ter supostamente utilizado um aplicativo do sistema FARMAIS em desacordo com a normatização vigente.
A operação denominada "Tecla Mágica" foi realizada pela Secretaria da Fazenda do Estado em 2008, com o objetivo de diminuir as fraudes no ECF - Emissor de Cupom Fiscal no comércio varejista paulista. Na época, foram visitados 145 estabelecimentos em todo o Estado, entre eles franqueados da bandeira FARMAIS.
Durante a operação, mas antes da lavratura do AIIM - Auto de Infração e Imposição de Multa, a Fazenda determinou a exclusão da empresa do sistema simples nacional, retroativamente ao ano de 2007. A operação resultou-se na lavratura do AIIM. A drogaria, após os trâmites administrativos, ajuizou a ação anulatória de débito fiscal, a qual fora distribuída perante a 1ª vara Cível da Comarca de Pirassununga/SP.
A magistrada considerou que "no auto de infração e imposição de multa não teria considerado o livro de entrada de mercadorias a ensejar crédito de ICMS para fins de incidência do princípio da não-cumulatividade e consequente alteração do quanto devido e se devido imposto".
Maria Luiza concedeu a liminar a fim de declarar suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto da ação, nos moldes do art. 273, do CPC, e do art. 151, do CTN.
Para o advogado do autor Geraldo Soares de Oliveira Junior, do escritório Soares de Oliveira Advogados Associados, que representou a empresa no caso, a magistrada demonstrou conhecimento e espírito de Justiça. "Rara vezes me deparei com uma prestação jurisdicional que tratou de proteger o contribuinte dos abusos e da voracidade do Fisco. A decisão foi dada, nessas condições que se apresenta, pois existem elementos suficientes para tanto".
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Processo: 0003370-23.2013.8.26.0457
Veja abaixo a decisão.
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Despacho proferido
Vistos. Reconsidero a retro decisão por considerar presente a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação com a pronta exigibilidade do crédito tributário, sem prejuízo de revisão desta cognição sumária após a apresentação de defesa pelo Requerido.
Bem de ver-se, no auto de infração e imposição de multa não se teria considerado o livro de entrada de mercadorias a ensejar crédito de ICMS para fins de incidência do princípio da não-cumulatividade e consequente alteração do quanto devido e se devido imposto.
Não o sendo bastante e sem adentrar-se, neste momento, na questão do acordo ou desacordo no uso de programa, prima facie, tem-se que a imposição de multa punitiva em 80% do débito não parece razoável, devendo, portanto, a sua exigibilidade ser detidamente analisada, conforme tem-se compreendido em face dos princípios do não confisco e do equilíbrio entre os poderes.
No que toca ao perigo de grave dano de difícil reparação, tem-se que o crédito tributário é próximo de um milhão de reais e que a eventual garantia para apresentação de defesa perante o Juízo de execução fiscal poderia comprometer o próprio capital social do contribuinte, conforme a escrituração acostada, a inviabilizar o exercício da empresa, ao que se soma a ineficácia de atos de alienação do patrimônio social desde a inscrição da dívida ativa, constatando-se, pois, a ausência de prejuízo ao Fisco com a medida.
Por tais razões, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de, por ora, declarar suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto da presente ação, nos moldes do art. 273 do Código de Processo Civil e do art. 151 do Código Tributário Nacional. Int. (Retirar Carta Precatória)
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