A data final da abolitio criminis temporária instituída pelo Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03), relativa à posse de armas de uso restrito ou permitido (mas com identificação adulterada), foi o dia 23/10/05. O entendimento foi manifestado pela 3ª seção do STJ, ao julgar recurso repetitivo nos termos do artigo 543-C do CPC.
Na análise do recurso, a seção discutiu o termo final do prazo para que não fosse considerado crime o porte ilegal de arma de uso proibido ou com sinal de identificação adulterado (por exemplo, numeração raspada), conforme os artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. A abolitio criminis ocorre quando certa conduta, em dado momento, deixa de ser considerada infração penal.
O artigo 30 do Estatuto do Desarmamento, em sua redação original, dispôs que os proprietários de armas de fogo não registradas tinham 180 dias, a contar de sua publicação, para solicitar o registro perante a autoridade competente, período em que a conduta não seria tipificada como crime. O artigo 32 da mesma lei concedeu 180 dias para que o proprietário, se preferisse, pudesse entregar a arma à PF e receber indenização.
No caso analisado pelo STJ, o réu foi condenado na 3ª vara Criminal de Natal por infração aos artigos 14 (porte ilegal de arma de uso permitido) e 16, parágrafo único, IV, da lei 10.826 (porte ilegal de arma de uso restrito, com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado). A apreensão ocorreu em 22/9/06.
O TJ/RN desclassificou a conduta do artigo 14 para a do artigo 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), reconhecendo, em relação a essa conduta, a existência da abolitio criminis temporária, e mantendo a condenação do artigo 16, parágrafo único, IV, da lei.
A defesa ingressou com recurso no STJ, com o argumento de que a conduta prevista no artigo 16, parágrafo único, IV, da lei 10.826 também estaria abrangida pela abolitio criminis. Para a defesa, o termo final da abolitio criminis se deu em 31/12/09, levando-se em conta as sucessivas prorrogações do prazo original.
Conduta típica
A seção entendeu que a lei 11.706/08 trouxe modificações significativas no conteúdo do Estatuto do Desarmamento. O artigo 30 continuou a prever a abolitio criminis para que se procedesse à regularização da arma, por meio do registro. Mas mencionou expressamente que o benefício dizia respeito apenas ao proprietário de arma de fogo de uso permitido, o que limitou o termo, no caso de armas de uso restrito ou com identificação adulterada, para o dia 23/10/05.
“A suspensão da vigência da norma incriminadora introduzida pela lei 11.706 abrangia apenas a conduta de possuir armas de uso permitido, desde que passíveis de regularização, permanecendo típica a conduta de possuir armas de uso restrito ou de uso permitido com numeração raspada ou adulterada”, argumentou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso julgado, a seção concluiu que é típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com numeração adulterada ou raspada (equivalente à de uso restrito) cuja prática delitiva teve fim em 22/9/06, pois, em relação a esse delito, a abolitio criminis temporária cessou em 23/10/05, termo final das prorrogações dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 da lei 10.826.
A seção entendeu que, não tendo havido a entrega espontânea da arma, não é caso de aplicação da excludente de punibilidade.
Processo Relacionado : REsp 1.311.408