Migalhas Quentes

Ilegal exigência de quórum mínimo para provimento do Quinto

CNJ considerou exigência incompatível com a Constituição.

5/4/2013

O CNJ decidiu que os tribunais brasileiros não podem estabelecer quórum mínimo para a aprovação da lista tríplice destinada ao preenchimento das vagas de desembargador do Quinto constitucional.

A decisão foi tomada na 166ª sessão plenária, durante a apreciação de PCA, em que o Conselho invalidou o artigo 55, caput, do regimento Interno do TJ/SP. O dispositivo exigia a maioria absoluta dos votos do Órgão Especial para a aprovação dos nomes que compõem a lista tríplice destinada à escolha do Quinto constitucional.

O quinto constitucional está previsto no artigo 94 da CF/88 e reserva aos membros do MP e da OAB um quinto das vagas para desembargador nos tribunais. Os candidatos devem ser indicados pelo respectivo órgão em lista sêxtupla a ser apreciada pelas Cortes. Os três nomes mais votados pelo Tribunal são encaminhados ao Chefe do Executivo, que é o responsável por fazer a nomeação para o provimento da vaga. Os candidatos precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira e reputação ilibada, além de notório saber jurídico para os advogados, conforme prevê a Constituição Federal.

Para o conselheiro Wellington Saraiva, relator, a exigência de quórum mínimo não é válida, pois é incompatível com a Constituição. “O tribunal tem de receber lista sêxtupla e dela extrair a lista tríplice; só pode recusar os indicados se concluir que eles não preenchem os requisitos estabelecidos pela Constituição. Não é possível devolver a lista porque determinado membro não atingiu o número mínimo de votos”, explicou o conselheiro, que votou por anular o artigo 55, caput, do Regimento Interno do tribunal paulista.

No PCA, o MP/SP questionava a legalidade da norma, alegando que o TJ/SP havia devolvido a lista sêxtupla com o argumento de que apenas dois dos nomes haviam obtido aprovação da maioria absoluta do órgão especial. Segundo o relator, permitir que os tribunais recusem os nomes indicados unicamente por não atingirem determinado quórum de votação esvazia a competência constitucional conferida ao MP e à OAB de formar suas listas. “Isso significaria transferir para o tribunal o poder de recusar os nomes que deseje, e isso contraria a Constituição”, enfatizou o conselheiro.

De acordo com a decisão do CNJ, com base na Carta Magna, a lista sêxtupla só pode ser devolvida se os candidatos não preencherem os requisitos previstos na Constituição, o que deve ser declarado de maneira fundamentada pelo tribunal. Embora a decisão tenha sido tomada na análise de caso de São Paulo, o Plenário aprovou proposta feita pelos conselheiros Bruno Dantas e Gilberto Martins de estender a medida para todos os tribunais brasileiros. As cortes serão comunicadas, e o CNJ emitirá enunciado indicando a ilegalidade de normas que estabeleçam quórum mínimo para a aprovação dos nomes indicados pela OAB ou pelo MP destinados ao quinto constitucional. Na votação, ficaram vencidos os conselheiros Emmanoel Campelo, Neves Amorim, Ney Freitas, Lucio Munhoz e, em parte, o conselheiro Silvio Rocha.

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