A SBDI-II do TST extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado por advogado para anular decisão judicial que utilizou como base de cálculo para honorários o valor de acordo realizado entre as partes, consideravelmente inferior ao da condenação. Como o acordo foi feito na fase de execução, quando já havia direito próprio do advogado, a SBDI-II entendeu que ele tinha legitimidade para defender seus direito nos autos do mesmo processo por meio de recurso, não cabendo, portanto, mandado de segurança.
Sentença e acordo
O advogado atuou como defensor de um empregado em ação trabalhista movida contra a empresa Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda., da Bahia, que acabou condenada ao pagamento de R$ 2,7 mi. Na sentença, também foi determinado o pagamento, ao advogado, de 20% de honorários contratuais, a serem pagos pelo trabalhador, e 20 % de honorários de sucumbência, devidos pela empresa, ambos sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da decisão, já na fase da execução, as partes acabaram realizando acordo judicial sem a presença do advogado, que já havia sido desconstituído do cargo. O valor foi reduzido para R$ 840 mil e o acordo homologado pela 2ª vara do Trabalho de Camaçari/BA, que, ao determinar a liberação dos créditos ao trabalhador, utilizou o montante do acordo para o cálculo dos honorários devidos.
Inconformado e afirmando fazer jus a 40% do valor estipulado na sentença, o advogado impetrou mandado de segurança no TRT da 5ª região, afirmando não ser possível a redução do valor dos honorários em função do acordo judicial, até porque não teria sido sequer intimado a comparecer na data do acordo para opinar.
O tribunal regional denegou a segurança por não constatar a liquidez e a certeza do direito alegado pelo advogado. "Não existe direito líquido e certo a recebimento de honorários advocatícios sobre sentença transitada em julgado quando as partes posteriormente conciliam no processo e o juiz homologa o acordo, passando esta nova decisão judicial a ser a base de cálculo para todas as verbas devidas no processo", concluíram os desembargadores.
O profissional recorreu então ao TST e reafirmou que a decisão regional afrontou direito líquido e certo de não ter seu crédito reduzido. Também sustentou que a homologação do acordo que reduziu seus honorários seria abusiva e ilegal, já que, como terceiro, não poderia ter seu direito atingido pelo ato judicial.
O ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, votou pela extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, pois entendeu não ser cabível tal instrumento judicial, e sim a interposição de recurso próprio e específico – o agravo de petição, previsto no artigo 897 da CLT, no caso de execução.
O ministro explicou que, independentemente de não ter figurado como parte no processo de conhecimento (quando o direito é reconhecido), na fase de execução o advogado já possuía direito ao crédito deferido na sentença, "passando a ser o titular do direito indicado como violado pelo ato tachado de abusivo. Assim, qualifica-se como parte legítima para recorrer, nos termos do artigo 499, caput, do CPC", concluiu.
Corroborando esse entendimento, o relator citou os artigos 23 e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB (lei 8.906/94), no sentido de que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, e este tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, o que poderá ser feito nos mesmos autos da ação em que tenha atuado.
A decisão foi por maioria para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e provia o recurso.
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Processo relacionado: RO-946-26.2011.5.05.0000
Veja a íntegra da decisão.
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ACÓRDÃO
SBDI-2
GMAAB/GS/lr/ems
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE INDIRETAMENTE REDUZ O CRÉDITO ATRIBUÍDO AO PATRONO PELA COISA JULGADA. ATO INQUINADO PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. OJ 92 DA SBDI-2. Em se tratando de hipótese em que o ato inquinado, homologação de acordo em fase de execução, que indiretamente reduziu o crédito de honorários contratuais deferidos ao advogado na sentença que transitou em julgado, admite impugnação via recurso próprio, descabe o mandamus. Embora não tenha sido parte no processo de conhecimento, na fase de execução, como o próprio impetrante reconhece, ele se encontra diante de direito próprio, crédito deferido na coisa julgada, que deve ser defendido na qualidade de exequente, em virtude da legitimidade concorrente que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico. Ainda que assim não fosse, mesmo que se considere o Impetrante como um terceiro prejudicado, a ele se estende a legitimidade para recorrer, diante da previsão constante do art. 499, §1º do CPC, na medida em que se faz presente o necessário nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir, jurídico e não meramente econômico, e a relação jurídica submetida à apreciação. Conforme expresso no art. 897, a) da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, aí incluídas as questões incidentais que possuam natureza decisória definitiva. Processo extinto sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-946-26.2011.5.05.0000, em que é Recorrente ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES e são Recorridos RÁPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., MARCOS GOMES CARNEIRO e Autoridades Coatoras JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI e JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por maioria, denegou a segurança, por não vislumbrar liquidez e certeza no direito esgrimido pela parte.
Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário, sustentando que houve afronta a direito líquido e certo, qual seja, a impossibilidade de redução dos valores que lhe seriam devidos a título de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência previstos na coisa julgada, em virtude de conciliação celebrada entre o empregado e a empresa já na fase de execução.
Admitido o apelo (fl. 4019), não foram apresentadas contrarrazões (fl. 4025).
É o relatório.
VOTO
O impetrante insiste na concessão de writ para que seja cassado o despacho impugnado, determinando-se que, em relação aos honorários contratados, expressamente deferidos na sentença que transitou em julgado, sejam considerados os valores obtidos na fase de liquidação do julgado, no montante total de R$ 523.278,71(quinhentos e vinte e três mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) - valores de 1º.6.2011.
Conforme se depreende da análise das assertivas autorais, que restaram incontroversas, o impetrante atuou como advogado do reclamante nos autos do Processo 0078800-89.1991.5.0132, no qual a sentença transitada em julgado lhe atribuiu o direito ao percebimento de duas parcelas distintas: a) os honorários contratuais devidos pelo reclamante; e b) os honorários de sucumbência devidos pela empresa reclamada na demanda trabalhista acima mencionada.
Informa que, quando da execução do referido julgado, em 16/6/11, o ora Impetrante tomou conhecimento, por meio de terceiros, de transação firmada entre o Reclamante e a empresa Reclamada, na qual o empregado acordou receber valor inferior ao crédito apurado no processo de execução.
Sustenta que a decisão que homologou o acordo celebrado e, como consequência, reduziu o valor referente aos honorários contratuais viola o artigo 23 do Estatuto da OAB, que determina que os honorários constituem um DIREITO AUTÔNOMO do advogado, pois embora ele integre o processo não figura como parte, sendo terceiro interessado.
Aduz que os honorários convencionais devem ser pagos, por determinação do Juiz, diretamente ao advogado (§ 4º do art. 22 do Estatuto) e que o §4º do art. 24 do Estatuto impõe peremptoriamente, que: "O ACORDO feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, NÃO LHE PREJUDICA OS HONORÁRIOS. QUER OS CONVENCIONAIS, quer os concedidos por sentença.", razão por que o reclamante não podia realizar qualquer transação que envolvesse os honorários do impetrante, quer os convencionados quer os da sucumbência. Afirma tratar-se de ato completamente ineficaz com relação ao impetrante e que a homologação do acordo que reduziu os honorários do impetrante, é abusiva e ilegal, porque, sendo o impetrante induvidosamente um TERCEIRO na causa, não podia ter seu direito atingido pelo ato judicial impugnado, já estando o impetrante apartado da condição de advogado do reclamante, em face da revogação do seu mandado, embora tivesse seu direito garantido pela res judicata.
O Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão:
"O ato da autoridade coatora tem a natureza de decisão interlocutória, não se constituindo em decisão terminativa do feito. Portanto, não se apresenta como suscetível de impugnação por intermédio de recurso, se configurando a ação heróica como único remédio a ser manejado pelo interessado a fim de garantir a satisfação do seu direito líquido e certo violado.
Acertadamente ponderou o impetrante quanto à inexistência de recurso próprio e de caráter expedito para insurgir-se contra o ato impugnado, sobretudo considerando-se sua condição de terceiro e o disposto na S. 202 do STJ que expressa: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso."
Verifica-se que com a inicial, o Impetrante trouxe à colação a procuração (fls. 29) e cópias, tanto do processo 0078800-89.1991.5.05.0132, quanto da ação rescisória 00110.2005.000.05.00.7, com destaque para as peças de fls. 498 e 703, ato de revogação da procuração, fls. 542, contrato de honorários advocatícios, fls. 730/731, 747 e 753/754 decisão determinando a retenção dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência, fls. 1041, acordo homologado judicialmente, fls. 1061, ato de notificação posterior dos advogados dando ciência do acordo, fls. 1093 e1125, ato judicial de limitação dos honorários contratuais e fls. 946/966, acórdão da ação rescisória. Com efeito, é dever do julgador, ao receber a inicial, proceder a uma análise com a verificação dos requisitos de admissibilidade, dentre os quais sobressai não desafiar a hipótese em exame recurso próprio, a teor do disposto no artigo 5º, II da Lei 12.016/09. Este é, também, o entendimento prevalecente do TST que, através da sua SDI-2, editou, ainda na vigência da Lei 1.533/51, a Orientação Jurisprudencial de nº 92 que, no entanto, permanece atual, na forma da legislação vigente Admitido o cabimento desta ação mandamental a ilustre Relatora passou ao exame do pedido liminar, que vislumbrando a verossimilhança dos fundamentos expendidos pelo impetrante, chegou à conclusão que o reclamante, ora litisconsorte, tinha reconhecido em seu favor um crédito de R$2.755.572,28, valores estes apurados em 01.10.2006 e definidos quando do julgamento da ação rescisória interposta pela reclamada, ora segunda litisconsorte. Verificou também que o Acórdão que apreciou a ação rescisória determinou, também, o direito do impetrante aos honorários contratuais de 20% do valor da condenação e aos honorários sucumbenciais, em idêntico valor, mantendo assim decisão já exarada no mesmo sentido pelo juízo da execução quando do julgamento dos embargos à execução.
Concedeu a r. Relatora LIMINAR determinando a "retenção nos autos do processo 0078800-89.1991.5.05.0132 do montante total dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 523.278,71, observado o abatimento do quanto já determinado para ser liberado, no importe de R$140.000,00, incumbindo à autoridade coatora intimar o reclamado para depositar judicialmente as parcelas do acordo."
Foram fixados 02 (dois) honorários advocatícios para o Impetrante naquela Reclamação Trabalhista, o de sucumbência no percentual de 20% suportados pela Reclamada, segunda litisconsorte, e os honorários contratuais, em idêntico percentual, pelo Reclamante, primeiro litisconsorte.
Não quero aqui fazer apologia a prejuízo ou perda de honorários de sucumbência do Advogado, classe profissional que pertenci e que tenho o maior respeito, mas o que precisa ser analisado juridicamente é qual a base de cálculo desta verba no presente caso. Pois bem, já na execução da Reclamação Trabalhista o Autor resolve revogar a Procuração passada em favor do Impetrante, oportunidade em que o Juiz determinou a retenção honorária diante do contrato assinado e acostado ao processo. Também houve determinação do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Então ocorreu transação entre as partes da Reclamação Trabalhista, em 07.06.2011, sem ciência ao Impetrante, no valor de R$ 840.000,00, sendo líquido para o Reclamante a importância de R$ 700.000,00 e fixado R$ 140.000,00 de honorários advocatícios sucumbenciais. Tudo a pagar em 14 (catorze) parcelas, como acordado entre os litigantes.
A autoridade coatora, após homologação da transação, limitou a incidência dos dois honorários advocatícios ao valor transacionado, circunstância que motivou a intervenção do Advogado no processo pretendendo restabelecimento dos seus direitos vulnerados pelos litigantes e que deles não poderiam dispor. A autoridade coatora atentou quanto à ineficácia da transação no que tange aos honorários de sucumbência, preservando seu montante originário e calculado sobre o valor da condenação, entretanto, quanto aos contratuais os limitou a 20% do valor acordado, determinando a retenção da quantia.
E é em relação aos honorários advocatícios contratados com o Reclamante que o Impetrante ingressa com esta ação mandamental, sustentando ter direito líquido e certo a receber R$ 523.278,71, nos moldes dos artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Não está em discussão a cumulatividade dos honorários advocatícios de sucumbência com os contratuais, porquanto matéria já definida quando do exame dos embargos à execução que, nesse aspecto transitaram em julgado, de modo que se garantiu expressamente ao impetrante o direito a 40% do valor da condenação.
Por certo que o reclamante renunciou a parte expressiva do seu crédito, entretanto, a questão que se põe à discussão é a possibilidade de este ato atingir direito já assegurado a seu primitivo advogado.
Data máxima vênia, mas não existe direito líquido e certo à recebimento de honorários advocatícios sobre a sentença transitada em julgado quando as partes posteriormente conciliam no processo e o Juiz homologa o acordo, passando esta nova decisão judicial ser a base de cálculo para todas as verbas devidas no processo, a saber: custas processuais, contribuição previdenciária, Imposto de Renda e, certamente, honorários advocatícios. Isto porque se trata de uma nova decisão com cunho de sentença irrecorrível, prevista no parágrafo único do artigo 831 da CLT ("No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas."). Também assim dispõe o artigo 449 do CPC ("O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.").
Reza o art. 585, inc. III, do Código de Processo Civil que constitui título executivo judicial "a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo". Doutrinadores também seguem esta linha de definição da natureza jurídica de título executivo, a exemplo dos Professores Ada Pellegrini e Lucas Pimentel de Oliveira.
O autor, embora seja o responsável por estabelecer o limite da demanda na peça vestibular, poderá até mesmo realizar um acordo com a parte ex adversa que verse sobre matéria não constante da sua peça exordial; a única exigência da Lei processual civil é a competência do Juiz em razão da matéria.
A transação tem como principal efeito a extinção da obrigação e do litígio subjacente, consistindo num negócio liberatório que desvincula o obrigado.
A sentença da homologação da conciliação passa a incidir sobre a lide para imprimir força de ato estatal estruturando o negócio jurídico-processual em regular e válido. E esta decisão homologatória produz efeitos também fora do processo que com ele se encerrou, chegando a atingir o Advogado que atuou na causa e que à época já tinha a procuração revogada, se não provado conluio ou fraude entre as partes para lhe prejudicar.
Assim, data máxima vênia, é sobre este novo título executivo judicial que deve incidir o percentual dos honorários advocatícios contratuais, eis que substitui aquele que antes transitou em julgado e que justamente serviu de base para a conciliação entre as partes, diante da teoria da relativização da coisa julgada.
Saliento que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgando a ADI nº 1194-4, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o Estatuto da Advocacia e da OAB, em 1995, concedeu liminar em parte, determinando a suspensão da eficácia do parágrafo 3º do artigo 24 daquele Estatuto e no julgamento final em 11.09.2009 declarou a sua INCONSTITUCIONALIDADE, pois a parte vencedora pode negociar a verba honorária com seu constituinte, já que se trata de direito disponível ("É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.")
E destaco Acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso semelhante, onde a 4ª Turma decidiu por unanimidade, em 04.11.2010, no processo AgRg no Ag 810876 PR 2006/0082791-7, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, pela insubsistência dos honorários advocatícios de sucumbência após transação homologada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Processo extinto, com julgamento do mérito, em face de transação homologada por decisão judicial transitada em julgado. Desistência do recurso especial do Banco e do agravo de instrumento interposto pelos ex-mutuários também homologada. 2. Honorários de advogado de sucumbência estabelecidos pelo acórdão recorrido não mais subsistentes em face dos termos da transação homologada. Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência deferidos por decisão judicial transitada em julgado. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Por estas razões, não se aplica, data vênia, o parágrafo 4º do artigo 24 da Lei nº 8906/94 que dispõe "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos por sentença."
E é justamente na linha de que a sentença que homologa conciliação na Justiça do Trabalho é o novo título executivo judicial que o c. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO editou a Orientação Jurisprudencial nº 376, onde determina o pagamento da "contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo."
Também segue este raciocínio o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 9469/97, que trata da intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta: "O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado."
Por outro lado, e também principalmente, não há prova do conluio ou fraude na conciliação pelas partes, pelo que não podemos afirmar que houve a intenção propositada de prejudicar o Impetrante.
Por fim, o valor exigido pelo Impetrante, se assim recebido, importará em quantia total superior ao valor recebido pelo Autor da causa. Isto foi destacado pela i. Juíza de primeiro grau quando decidiu os Embargos de Declaração "o despacho ora atacado reconheceu que os honorários de sucumbência são superiores ao valor constante no acordo..."
Com efeito, o Impetrante perceberia, a título de honorários, a quantia de R$ 1.046.557,42 (hum milhão, quarenta e seis mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais, quarenta centavos), sendo R$ 523.278,71 de honorários advocatícios e R$ 523.278,71 de honorários sucumbenciais, valor bem superior ao crédito levantado pelo Obreiro no feito, qual seja, R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Em sendo assim, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de R$ 20,00 calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na inicial, a cargo da União que é isentado seu recolhimento."
Inicialmente, deve ser realçado que, diversamente do que foi destacado no v. acórdão e que pretende fazer crer o recorrente, na presente hipótese, considerando a sentença tal como transitada em julgado, o advogado, estando o processo já na fase de execução, passa a ser o próprio titular do direito indicado como violado pelo ato tachado de abusivo, qualificando-se, assim, como parte legítima para recorrer, nos termos do art. 499, caput, do CPC.
Note-se que, conforme dispõe os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. (...)
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier."
No mesmo sentido, inclusive, é a dicção da Súmula 306 do C. STJ:
"Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Repita-se que, na hipótese, o ato apontado como coator foi praticado na fase de execução, ou de cumprimento do julgado.
Não é abundante realçar que embora não tenha sido parte no processo de conhecimento, na fase de execução, como o próprio impetrante reconhece, ele se encontra diante de direito próprio, crédito deferido na coisa julgada, que deve ser defendido na qualidade de exequente, em virtude da legitimidade concorrente que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico.
Ainda que assim não fosse, mesmo que se considere o Impetrante como um terceiro prejudicado, a ele se estende a legitimidade para recorrer, diante da previsão constante do art. 499, §1º do CPC, na medida em que se faz presente o necessário nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir, jurídico e não meramente econômico, e a relação jurídica submetida à apreciação (extensão dos efeitos da conciliação celebrada na fase de execução).
Aduza-se que, conforme expresso no art. 897, a) da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, aí incluídas as questões incidentais que possuam natureza decisória definitiva.
Esta é a exata situação narrada nos autos, em que o exequente e/ou terceiro interessado tinha à sua disposição a possibilidade de interposição de recurso próprio e específico, do qual olvidou.
No mesmo sentido:
"A despeito destas breves considerações, cumpre frisar que indiferentemente de qual seja o ato reputado lesivo do direito do impetrante o fato é que afigura-se incabível a ação mandamental. Isso porque o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica.
O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do recurso previsto no art. 897, alínea "a", da CLT.
De acordo com a inicial, o ato impugnado seria infringente do direito líquido e certo do exeqüente ao prosseguimento da execução em razão do disposto no art. 489 do CPC.
Ocorre que contra a decisão proferida na execução poderia o impetrante se insurgir mediante a interposição de agravo de petição, previsto no art. 897, alínea "a", da CLT." (TST-ROMS-798.601/2001.3 - Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN)
Assim, não há como ser admitido o cabimento do presente mandamus, que deve ser extinto sem resolução do mérito, por absoluta impossibilidade jurídica do pedido.
Julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, julgar extinto o mandamus sem resolução do mérito, na forma da fundamentação, vencida a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Brasília, 2 de Abril de 2013.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Fonte: TST