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Reincidência como agravante da pena é constitucional, diz Marco Aurélio

A regência da matéria, harmônica com a CF, circunscreve-se a oportuna, sadia, razoável e proporcional política normativa criminal.

4/4/2013

O ministro Marco Aurélio, do STF, afirmou, em seu voto no RExt 453.000, que a reincidência como agravante da pena é constitucional. Para ele, relator do recurso, múltiplas são as repercussões legais da reincidência, não estando, restrita à problemática do agravamento da pena.

O recurso extraordinário, colocado na pauta desta quinta-feira, 4, foi interposto contra acórdão da 8ª câmara Criminal do TJ/RS, que entendeu não haver inconstitucionalidade nem configurar bis in idem o reconhecimento da reincidência no crime como fator agravante da pena.

Para o recorrente, a decisão teria violado os princípios constitucionais da individualização da pena e da intangibilidade da coisa julgada. Em contrarrazões, o MP/RS sustentou que a decisão não merece ser reformada, pois teria dado correta qualificação à hipótese dos autos.

Em seu voto, Marco Aurélio afirma que a aplicação da reincidência como agravante não contraria a individualização da pena. "Ao reverso, leva-se em conta, justamente, o perfil do condenado, o fato de haver claudicado novamente, distinguindo-o daqueles que cometem a primeira infração penal, como se faz, já agora sob o ângulo da atenuante, a circunstância de ter menos de vinte e um anos de idade ou mais de setenta ou de desconhecer a lei – artigo 65 do Código Penal."

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

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