A 3ª turma do STJ decidiu que a fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse, devido à extinção de contrato de comodato, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação.
No caso a Pirelli Pneus havia recebido um imóvel em pagamento de uma dívida e, posteriormente, firmou com o próprio recorrido contrato de comodato do bem por prazo indeterminado. Porém, ele não teria saído do imóvel, mesmo após ter sido notificado. Então a empresa ajuizou ação possessória contra o devedor.
Em 1ª instância, foi acolhida a impugnação ao valor da causa apresentada pelo recorrido, fixando-o em R$ 581 mil, valor do imóvel.
A Pirelli interpôs agravo de instrumentos sob a alegação que foi violado art. 259, V, do CPC, e sustentou que "a reintegração de posse tem como causa subjacente o contrato de comodato firmado entre as partes, o qual não tem conteúdo econômico imediato a ensejar a fixação do valor da causa com base no valor do bem". O agravo foi negado pelo TJ/MG que deu provimento para determinar a subida do REsp ao STJ.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, "a recorrente não pretendeu ser imitida na posse do imóvel recebido por dação em pagamento, mas sim ser reintegrada na posse direta do bem". Por isso, concluiu que o valor do imóvel que foi dado em pagamento não deve ser utilizado como parâmetro para fixação do valor da causa.
O colegiado deu parcial provimento ao REsp sob o entendimento de que o “benefício patrimonial consubstancia-se no valor do aluguel que a recorrente estaria deixando de receber enquanto o recorrido permanece na posse do bem”. Assim, fixou-se o valor da causa correspondente a 12 meses de aluguel do imóvel.
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Processo relacionado: REsp 1230839
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