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CCJ da Câmara aprova lei das biografias

Lei acaba com a censura prévia às biografias.

3/4/2013

A CCJ da Câmara aprovou, em caráter conclusivo, nesta terça-feira, 2, o PL 393/11, que acaba com a censura às biografias e autoriza a publicação de livros e produção de filmes sem autorização prévia do biografado ou de seus herdeiros. O projeto segue para o Senado e, se for aprovado, vai à sanção presidencial.

Conhecida como "lei das biografias", a proposta irá alterar o art. 20 da lei 10.406/02, que determina que "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

O deputado Newton Lima, autor do projeto, defende que "com essa nova lei iremos evitar o cerceamento do direito à informação, tão caro aos brasileiros após anos de ditadura" e ressalta: "se o projeto não for aprovado pelo Senado, nós vamos ter no Brasil somente biografias ‘chapa-branca".

Veja abaixo o PL na íntegra:

________________

PROJETO DE LEI Nº DE 2011.

(Da Sra. Manuela d’Ávila)

Altera o artigo 20 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, - Código Civil –, para garantir a liberdade de expressão, informação e o acesso à cultura. O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta lei altera o artigo 20 do Código Civil , para garantir a liberdade de expressão, informação e o acesso à cultura na hipótese de divulgação de informações biográficas de pessoa de notoriedade pública ou cujos atos sejam de interesse da coletividade.

Art. 2° O artigo 20 da Lei n° 10.406, de 10 de jane iro de 2002, após a renomeação de seu parágrafo único para parágrafo 1°, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:

“Art. 20. ............................................................

..................................................................

§ 2° A mera ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Na segunda metade do século XIX, o mundo assistiu a uma enorme transformação na sociedade ocidental causada pela Revolução Industrial. As máquinas trouxeram a modernização dos métodos de trabalho, a mecanização das lavouras, o deslocamento da mão-de-obra do campo para a cidade e mudaram para sempre o cotidiano das pessoas. Dentre as inúmeras invenções desenvolvidas num curto período, como a luz elétrica, o automóvel, o telégrafo, o telefone, o fonógrafo e tantos outros, a fotografia popularizada por Daguerre teve enorme impacto no campo das informações, da prova jurídica e do estudo da medicina.

No início do século XX, a simplificação da técnica fotográfica permitiu que imagens de guerras e revoluções chegassem aos quatro cantos do mundo, modificando o conceito do jornalismo-reportagem e causando enorme impacto na intimidade e privacidade dos indivíduos. O horror das guerras através das imagens invadiu os lares, não sendo mais possível ignorar o sofrimento e a violência nos campos de batalha nem o martírio dos presos nos campos de concentração. A humanidade perdera sua inocência, porém fotógrafos, jornais e periódicos, em nome da notícia, desrespeitavam os direitos individuais como a imagem, a privacidade, a honra e a intimidade.

Sob o impacto de decisões judiciais dos tribunais que reconheciam o direito de intimidade mesmo a indivíduos que, por força de cargos políticos ou atividades artísticas, frequentavam as páginas de jornais e revistas, na década de 1970 o novo Código Civil francês consagrou tais direitos que distinguiam a vida pública da vida privada. As garantias legais que foram então sendo estipuladas nos diversos países tiveram como inimigo o estado da técnica, permitindo a utilização de câmeras fotográficas ou de filmagem cada vez menores, com imagens coloridas e progressivamente de melhor qualidade. Os pequenos celulares fabricados atualmente, que dispõem de câmeras e filmadoras digitais, constituem uma ameaça cada vez maior a tais direitos.

Ainda que a proteção dos direitos individuais, do sigilo epistolar e do respeito ao domicílio tenha quase sempre constado das constituições republicanas, o Brasil da década de 1970 vivia uma outra realidade. Enquanto o direito francês liderava iniciativas de proteção legal da privacidade, da intimidade e da imagem, nosso país estava mergulhado em um regime de exceção ditatorial, cujo ciclo só terminaria em 1985. Se não há, como não havia, respeito à vida e à liberdade, quanto aos demais direitos individuais! Entretanto, em 1973, por ocasião da edição da lei 5.988/73, a primeira lei autoral autônoma, surgiu o primeiro dispositivo legal de proteção à intimidade e à imagem. Se não, vejamos o que apregoa o artigo 82 da referida lei, que diz textualmente:

“Art. 82. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la, difundi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, se de artes figurativas.”

E que restrições seriam estas? A resposta encontra-se na exegese do artigo 49 da mesma lei, a saber:

“Art. 49. Não constitui ofensa aos direitos do autor:

I - A reprodução:

........................................................................................

f) “de retratos, ou de outra forma de representação da efígie, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.”

No mesmo sentido, a regra do artigo 90:

“Art. 90. A exposição, difusão ou exibição de fotografias ou filmes de operações cirúrgicas dependem da autorização do cirurgião e da pessoa operada. Se esta for falecida, da de seu cônjuge ou herdeiros.”

Assim, em oposição ao direito do fotógrafo e do cinegrafista, em relação ao objeto de sua arte, em oposição ao direito do cirurgião agindo por interesse científico, em relação à pessoa operada, nascia na legislação autoral brasileira a proteção à imagem e à intimidade, já consagrada em outros países. Nossos tribunais dela se valeram até a edição da Constituição de 1988, onde, elencados entre os direitos individuais protegidos pela “lex-mater”, em seu artigo 5º, estes direitos encontraram seu abrigo correto e definitivo.

As restrições inauguradas na Lei 5.988/73 foram repetidas na nova lei autoral, de nº 9.610/98, nos artigos 79, §2º (antigo 82) e 46, I, c) (antigo 49). Desapareceu o preceito do antigo 90, substituído que foi pelo artigo 5º da Constituição. O direito de imagem também encontrou guarida no artigo 20 do novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). O Código Civil proíbe a utilização da imagem sem autorização, prevendo indenização pelo uso comercial não autorizado.

Nossa legislação não faz qualquer distinção entre pessoas públicas, quer por exercerem cargos políticos, quer por serem artistas ou desportistas famosos, das demais pessoas desconhecidas. Em outros países, como a Inglaterra e os Estados Unidos, o fato das personalidades freqüentarem constantemente a mídia diminui o seu direito de imagem e privacidade, tornando lícitos, por exemplo, a publicação de biografias não autorizadas e a realização de obras audiovisuais sobre elas, sem a necessidade de prévio consentimento.

No Brasil, há exemplos recentes de condenações em processos judiciais pelos Tribunais de Justiça de editoras que publicaram biografias não autorizadas do jogador de futebol Garrincha e do cantor e compositor Vinicius de Moraes. O mesmo se deu com produtores de obras audiovisuais que utilizaram imagens do mesmo Garrincha e do também jogador de futebol Pelé ou que tentaram realizar filmes sobre a vida da cantora Carmen Miranda.

No exterior, os tablóides são freqüentemente processados por invasão de privacidade de ricos e famosos. Fotografias de filhos de artistas ou de cerimônias de casamento, por exemplo, são negociadas por verdadeiras fortunas.Torna-se igualmente comum a ocorrência de festas que são patrocinadas por fornecedores de produtos e/ou serviços em troca de destaques na mídia e vendese a exclusividade para a realização da reportagem de tais eventos.

Tudo isto significa que, neste início de século XXI, a utilização do nome e/ou da imagem de certas pessoas para fins comerciais é uma realidade cotidiana. Não por acaso, atletas e artistas consagrados têm expressiva parcela de sua remuneração originada em campanhas publicitárias, endossos para fins comerciais, comparecimento em lançamentos, festas, desfiles e em comemorações diversas. E, como diz o nosso direito sumular, “porque patrimoniável, é indenizável o direito de imagem”.

As atividades para licenciamento de nome, marca, imagem e personagens para utilização em produtos da indústria, comércio e serviços já representa um percentual expressivo nas indústrias de moda, brinquedos e turismo, só para mencionar alguns dos principais setores beneficiados.

Cumpre, ainda, ressaltar, por oportuno, que enquanto a remuneração pela interpretação artística de artistas, intérpretes e executantes se dá através do pagamento de direitos conexos (arts. 90, 91 e 92 da Lei 9.610/98 e Lei 6.533/78), a remuneração dos atletas no exercício de suas atividades está regulamentada como direito de arena (art. 42 da Lei 9.615/98, a lei Pelé)

É importante esclarecer, para a melhor compreensão da questão em exame, que quando falamos em direito de imagem, na realidade estamos nos referindo ao retrato

(aspectos físicos), à personalidade (aspectos de comportamento) e à biografia (história pessoal), ou seja, todos os aspectos que permitam ao público em geral identificar determinado indivíduo. Nosso principal doutrinador sobre o tema, o Professor Milton Fernandes, em obra definitiva intitulada “Proteção Civil da Intimidade” (Edição Saraiva, 1977, fls. 172), diz, textualmente:

“O direito à imagem não se restringe ao retrato. Em relacionamento de espécie a gênero, este é apenas um dos aspectos daquela, que inclui outras categorias. Walter Moraes escreveu que a idéia de imagem não se limita à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura, da escultura, do desenho, da fotografia, da figuração caricata ou decorativa, da reprodução em manequins e máscaras. Compreende, além, a imagem sonora da fonografia e da radiodifusão, e os gestos, expressões dinâmicas da personalidade.

A cinematografia e a televisão constituem formas de representação integral da figura humana. Prossegue dizendo que não falta quem inclua no rol das modalidades figurativas interessantes para o direito os "retratos falados" e os retratos literários, conquanto não sejam elas expressões sensíveis e sim intelectuais da personalidade. Por outro lado, imagem não é só o aspecto físico total do sujeito, nem particularmente o semelhante. Também as partes destacadas do corpo, desde que por elas se possa reconhecer o indivíduo, são imagem na índole jurídica: certas pessoas ficaram famosas por seus olhos, por seus gestos, mesmo pelos seus membros.

Neste sentido é que tomamos a expressão no presente estudo. A imagem abrange, para nossos fins, qualquer componente físico ou intelectual bastante para identificar a pessoa.”

É neste sentido amplo que deve ser interpretado o texto do artigo 20 do novo

Código Civil, que ora se pretende modificar.

Entretanto, apesar da extensão da proteção legal que o direito de imagem goza atualmente no Brasil, acompanhado do direito à privacidade e à intimidade, a própria Constituição de 1988 criou limites ao seu exercício pleno, concedendo patamar idêntico ao direito à informação (Art. 5º, item XIV) e criando precedentes para a quebra de sigilo epistolar, telefônico e bancário, nos casos de comprovado interesse público. Depreende-se do texto constitucional que os direitos individuais à imagem e privacidade esbarram, no direito à informação (individual e coletivo), na liberdade de expressão, tão cara a todos nós após décadas de censura. Eventuais conflitos destes direitos devem ser dirimidos no âmbito da Justiça, onde os tribunais prolatam suas decisões à luz dos fatos concretos.

As normas constitucionais brasileiras, em especial aquelas estabelecidas no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, concedem hierarquia e importância idênticas aos direitos individuais de imagem, privacidade, honra e nome e aos direitos individuais de liberdade de expressão e direito à informação. Este último também aparece no elenco dos direitos coletivos, ligado ao capítulo da Comunicação Social.

De 1988 a 2002, os tribunais brasileiros julgaram diversos processos e pedidos de indenização relacionados ao uso indevido de imagem, à ofensa da honra e foram estabelecendo os parâmetros da utilização não consentida de imagem x direito à informação. A jurisprudência dos tribunais passou a ser o manto garantidor do exercício dos direitos constitucionais, penalizando as violações e abusos à luz dos fatos concretos. Com o advento do novo Código Civil Brasileiro, a Lei 10.406, de 10/1/2002, admitiu, em seu artigo 20, poucas exceções para a utilização da imagem de uma pessoa, restringindo a interpretação dos tribunais diante do fato concreto, que já funcionava a contento há 14 anos.

Senão vejamos:

A) As normas que protegeram os direitos individuais de privacidade e imagem durante o período:

- Art. 49, item I, letra f, art. 82 e art. 90 da Lei 5.988/73 — já citados:

- Art. 79, §2º (artigo 82) e art. 46, item I, letra c (artigo 49) da Lei 9.610/98:

“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.

..............................................................

§ 2º “É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.”

“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução:

...............................................................

c) “de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;”

- Art. 5º, itens V, X e XII, da C.F.:

“Art. 5º ....................................................

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

..................................................................

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

...................................................................

XII – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei

estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

Por outro lado, tais direitos eram limitados por outros, individuais ou coletivos, também inseridos na “lex mater”:

“Art. 5º ....................................................

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

................................................................

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença;

. ...............................................................

XIV – “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

“Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

Os limites e parâmetros aos direitos individuais e coletivos à liberdade de expressão e à informação em contraponto aos direitos individuais de privacidade, imagem e honra estão fixados na Constituição Federal de 1988 sujeitos à interpretação dos tribunais, diante do fato concreto.

O novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em seu artigo 20 já citado, reduziu a 3 (três) o número de possibilidades para a utilização de imagem de terceiros, admitindo a proibição em todos os demais casos. Diz o referido artigo 20:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. “Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”

Assim, “salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública” são as únicas possibilidades do público ter acesso, por exemplo, às informações sobre personagens de sua própria história, às suas fontes de cultura representadas por seus artistas etc.

Entende-se necessária uma alteração na redação do artigo 20 do Código Civil

Brasileiro para contemplar a exceção constituída pelo direito à informação, em se tratando de personagem histórico ou público, garantindo-se também o direito coletivo de acesso às fontes culturais (art. 215 da C.F., já citado), mesmo que a utilização da imagem seja para fins comerciais. Sabe-se que, atualmente, no Brasil todos, ou quase todos, os produtos culturais dependem de patrocínio para a sua elaboração e divulgação, e, até por este motivo, podem ser classificados como tendo fins comerciais.

Em nosso entendimento, essa situação criada pelo artigo 20 do Código Civil

Brasileiro consiste em uma distorção do espírito dos direitos e garantias, individuais e coletivos, previstos constitucionalmente, já existentes e incorporados na jurisprudência pátria, que analisava eventuais conflitos à luz dos fatos concretos e nunca unicamente por sua destinação comercial.

Por este motivo, propomos a iniciativa de alterar o artigo 20 do Código Civil

Brasileiro, dando-lhe nova redação, que assegure, de um lado, o direito de privacidade, intimidade, honra e imagem individual, Mas que, por outro lado, assegure ao povo brasileiro acesso às informações sobre personagens de sua história e de sua cultura, no espírito do artigo 215 da Constituição Federal. Ao restringir a utilização de imagem sem autorização, o texto do artigo 20 impede, como já foi explicado, o acesso do público a dados biográficos de personalidades da cultura e da política, inibindo o exercício pleno da cidadania.

Tendo em vista a não reeleição do proponente original, reapresento o PL 3378/2008, dada a importância do tema para o país.

Sala das Sessões, em 15 de Fevereiro de 2011.

Manuela d’Ávila

Deputada Federal

PCdoB/RS

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