De acordo com o ministro Og Fernandes, relator, não há como avaliar requisito subjetivo na via do HC, especialmente quando o juiz de primeiro grau, mais próximo à realidade dos fatos, concluiu que a ré ainda não está apta a retornar ao convívio em sociedade. “As instâncias ordinárias indeferiram o benefício da progressão de regime à paciente com amparo em dados concretos, colhidos de pareceres técnicos exarados por psicólogos e assistentes sociais”, afirmou o relator.
A defesa sustenta que Suzane preenche os requisitos previstos pelo artigo 112 da lei de execução penal (7.210/84), pois tem bom comportamento e está apta para o processo de ressocialização. Entre os fundamentos do pedido, questionou a necessidade do exame criminológico em que a Justiça paulista se baseou para negar a progressão. O pedido de progressão para o regime semiaberto foi indeferido em outubro de 2009 pela 1ª vara das Execuções Criminais de Taubaté/SP, decisão mantida pelo TJ/SP.
O ministro Og Fernandes observou que a lei de execução penal não traz mais a exigência de exame criminológico para a progressão do condenado, mas a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a realização de tal exame, em virtude das peculiaridades do caso e desde que por ordem judicial fundamentada.
Para o ministro, nada impede que o magistrado se valha dos elementos contidos no laudo criminológico para formar sua convicção sobre o pedido de progressão de regime. Segundo ele, "a análise acerca da necessidade da realização do exame criminológico e, por conseguinte, de sua valoração para aferir o requisito subjetivo, demandaria necessariamente a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita”, concluiu.
- Processo relacionado: HC 210692