Migalhas Quentes

Estado deve fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Parte comprovou que é o único tratamento existente e paciente encontra-se em risco.

31/3/2013

O TRF da 4ª região determinou ao estado do Paraná e à União que forneçam, em 30 dias, o medicamento Cystagon a uma criança. Ela sofre de uma doença rara denominada Cistinose, de origem genética e que pode levar à morte. A decisão da 3ª turma, tomada em julgamento na última semana, entendeu que o remédio é o único tratamento disponível e deve ser fornecido pelo poder público, ainda que não seja registrado na Anvisa.

O pedido havia sido negado em primeira instância, o que levou a mãe do paciente a recorrer ao tribunal. A Cistinose é uma doença rara que se caracteriza pela ausência de uma proteína responsável pela retirada do aminoácido cistina do interior das células, afetando progressivamente os tecidos.

O juízo de primeira instância negou tutela antecipada à mãe, alegando que o medicamento não tem registro na Anvisa e que a lei veda o fornecimento de drogas não registradas no Ministério da Saúde.

Conforme relata a mãe nos autos, seu filho recebe tratamento no Hospital Pequeno Príncipe, em Curitiba, a doença está avançando e ele já apresenta deformidades ósseas e atraso no desenvolvimento. Segundo os médicos, o Cystagon é único tratamento existente.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, concluiu que cabe ao Judiciário viabilizar a promoção do tratamento. “Existem elementos seguros ao deferimento da antecipação de tutela na ação ordinária, eis que o laudo pericial demonstra que o tratamento postulado é terapia de primeira escolha, insubstituível. Não sendo medicação paliativa e não se tratando de tratamento experimental, posto que a literatura sobre o produto é abundante , demonstrando ganho pôndero-estatural, redução de internações e redução dos níveis de cistina”, afirmou o desembargador.

Silva acrescentou que o fato de a medicação não estar registrada na Anvisa não impede o Poder Judiciário de conceder a liminar, citando jurisprudência do TRF da 4ª região no mesmo sentido.

Fonte: TRF da 4ª região

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