Escutas telefônicas e quebra de sigilo bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da 6ª turma do STJ, ao julgar recurso em HC interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela PF em nove Estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.
No STJ, a defesa alegou que a 5ª vara Federal de MS, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do AP, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.
Quebra de sigilo na investigação
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da CF/88, regulado pela lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o STF já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.
No caso, quando a 5ª vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.
O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. "De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará", acrescentou.
O ministro afirmou que o fato de a 5ª vara Federal ter declinado de sua competência para a seção Judiciária do AP não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª turma.
Processo relacionado: RHC 32525
Fonte: STJ