O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, cassou decisão do TRF da 5ª região na parte em que aplicou multa pessoal a procurador da Fazenda Nacional sob o argumento de embargos de declaração de caráter protelatório. A União ajuizou Rcl por considerar que a decisão violou interpretação do Supremo do parágrafo único do art. 14 do CPC, que determinou que a ressalva da multa aos causídicos "que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" alcança todos os advogados.
De acordo com o acórdão do TRF, "os aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser aplicada multa em desfavor do Procurador Federal que os subscreveu". A União pugnou, inicialmente, pela suspensão liminar do ato impugnado, a fim de afastar a aplicação da multa pessoal. A liminar foi deferida em março de 2010.
No mérito, a União sustentou, em síntese, ser incabível a imposição da referida multa, pois na ADIn 2.652, o STF deu interpretação ao parágrafo único do art. 14 do CPC conforme a CF/88, para declarar que a ressalva da imposição de multa por obstrução à Justiça aos "advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB" alcança todos os advogados, independentemente de estarem sujeitos a outros regimes jurídicos. Sustentou ainda que a cobrança recairia sobre os subsídios do procurador, verba de caráter alimentar.
Em decisão monocrática, Lewandowski entendeu que, "No caso em exame, o juízo reclamado determinou a aplicação de multa pessoal ao procurador da Fazenda Nacional, o que, por certo, viola a decisão prolatada na ADI 2.652/DF". No mesmo sentido, o ministro mencionou, entre outros precedentes, a Rcl 5.133 e a Rcl 7.181, ambas de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: Rcl 9.941