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Judiciário pode reparar dano a candidato por erro material em correção de prova

O entendimento foi manifestado pela 1ª turma, no julgamento de recurso em MS interposto por uma candidata ao cargo de juiz de Direito em RO, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

25/3/2013

O STJ decidiu que o Judiciário pode, depois de comprovado o erro material na correção de uma prova, reparar o dano por tratamento desigual dado a um dos participantes de um processo seletivo. O entendimento foi manifestado pela 1ª turma, no julgamento de recurso em MS interposto por uma candidata ao cargo de juiz de Direito em RO, que alegava ter tido sua prova trocada por outra.

A candidata buscou reverter a suposta ilegalidade na correção da prova de sentença criminal da segunda fase do concurso por meio de um recurso administrativo. Sua nota foi 4,5, sendo que a nota mínima para aprovação era 6. Ela argumentou que a correção deveria observar critérios prefixados, mas se desviou deles.

A comissão do concurso negou o recurso, adotando integralmente parecer prévio enviado pela PUC/PR. A candidata recorreu novamente, desta vez enfatizando que os erros flagrados na prova corrigida não diziam respeito à prova feita por ela, mas por outra pessoa. Dentre 27 erros originalmente identificados na prova, 17 não existiam.

A comissão reuniu-se reservada e extraordinariamente. Para que as demais fases do concurso não sofressem atraso, rejeitou o pedido de realização de sessão pública para o julgamento do caso, conforme previa o edital. A comissão recebeu, então, a petição como "embargos de declaração para a correção de erros materiais" e aumentou a nota da candidata para 5,8.

Segundo a defesa, dos 14 recursos apresentados contra a correção da prova, apenas o da candidata não alcançou a nota mínima para seguimento no certame. Houve nota que foi aumentada de 3,5 para 6, sendo que apenas a nota da candidata foi fracionada em décimos.

Inconformada, ela impetrou mandado de segurança no TJ/RO, mas para o órgão, a comissão do concurso é soberana na análise dos recursos. A candidata recorreu, então, ao STJ, onde obteve liminar para seguir no processo seletivo. Ela foi bem sucedida no curso de formação. Seus colegas foram nomeados e exercem o cargo.

Ao julgar o mérito do recurso, o relator, ministro Ari Pargendler, concluiu que a desigualdade no tratamento está documentada nos autos, uma vez que a comissão do concurso, julgando o recurso administrativo, reconheceu o erro material. O ministro apontou que a revisão da nota foi feita a portas fechadas, enquanto as notas dos demais candidatos foram alteradas em sessão pública. Além disso, a candidata foi previamente identificada, sendo que os demais candidatos tiveram a garantia do anonimato. Por fim, a revisão da prova da candidata foi realizada pela comissão do concurso, enquanto a dos demais, pela PUC/PR.

O ministro votou no sentido de declarar a candidata aprovada na prova de sentença criminal, o que garante a sua nomeação ao cargo.

A advogada Vera Carla Silveira, do escritório Silveira, Ribeiro e Advogados Associados, sustentou a defesa da tese.


Veja o acórdão.

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