Decisão unânime do plenário do CNJ alterou a resolução 156/12 para derrubar a exigência de certidão da JT para nomeações em cargos de comissão ou confiança nos tribunais brasileiros. Prevaleceu o entendimento do conselheiro José Lucio Munhoz, relator da consulta, que afirmou, em seu voto, que o requisito não atende ao rol de hipóteses que impedem as designações.
A consulta foi do TRE/ES, que alegou que, ao realizar busca no site da JT, verificou a existência de duas certidões: a CNDT - Certidão Negativa de Débito Trabalho e a CEAT - Certidão Negativa de Ações Trabalhistas. O tribunal argumentou que os documentos "a priori, não guardam correlação com os crimes destacados nos artigos 1º e 2º da Resolução". Por esse motivo, decidiu questionar ao CNJ em "Qual caso, descrito nos artigos 1º e 2º da Resolução CNJ n. 156/2012 é afeto à Justiça do Trabalho? E qual seria a certidão exigível?".
Para o conselheiro, as certidões da JT não comprovam as práticas descritas nos artigos 1º e 2º da resolução. De acordo com Munhoz, em seu voto, "Pela descrição dos crimes elencados, não vislumbro que nenhuma das infrações ali enunciadas possa ser fruto de condenação oriunda da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual a certidão torna-se desnecessária".
Nesse sentido, o conselheiro determinou a supressão da alínea "d", do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 5º da resolução, que estabelece o requisito. A decisão também altera o inciso V do mesmo dispositivo, para que os tribunais também passem a exigir dos "órgãos jurisdicionais" nos quais o servidor tenha atuado nos últimos dez anos informações sobre eventual demissão ou exoneração a bem do serviço público.
"É cediço que, no processo de elaboração da norma, o legislador busca, como foi no caso da Resolução n. 156/2012, abarcar as mais variadas hipóteses com o objetivo de evitar lacunas, ao passo que, no momento de sua aplicação, verifica-se a desnecessidade de algum dispositivo, em virtude de outras hipóteses já contemplarem a situação que se pretende alcançar. Assim, entendo, que o referenciado dispositivo pode ser excluído do normativo orientador deste Conselho, ante a ausência de efeito prático para o objetivo colimado", afirmou na decisão.
Lucio Munhoz também respondeu a outro questionamento do TRE/ES, sobre o prazo de 90 dias imposto pela resolução para que os tribunais recadastrassem os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, para a apresentação dos documentos exigidos. O conselheiro afirmou que o procedimento "Deve ser feito pelo tribunal nos moldes por ele fixados e na periodicidade que ele entender necessária, pois se trata de matéria inserta no rol de sua competência e autonomia".
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Processo: 0006709-61.2012.2.00.0000