A 4ª turma do STJ deu provimento a REsp de um grupo de poupadores de SP, clientes do BB, para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do DF, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989.
Em primeira instância, o juiz afirmou, em sua fundamentação, que a demanda teria alcance nacional, mas a referência ao alcance da decisão no dispositivo da sentença limitou-se ao DF. O TJ confirmou integralmente a decisão do juiz. No entanto, no STJ, a ministra Isabel Gallotti considerou que a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou.
O artigo 16 da lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de SP, pois a sentença coletiva, referendada pelo TJ/DF, já transitou em julgado. “Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da lei da ação civil pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou. Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada.
Para ela, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de SP para o DF); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”.
Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. Segundo ela, não cabe discutir agora se a decisão foi ou não correta no ponto em que definiu o alcance nacional, porque, mesmo que se entendesse ter havido violação do artigo 16 da lei da ação civil pública, ela formou coisa julgada e não pode mais ser alterada.
No recurso ao STJ, os poupadores de SP alegaram violação do artigo 93, inciso II, do CDC, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal. Alegaram também violação ao artigo 471 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do DF.
HistóricoAjuizada inicialmente em SP pelo Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, a ação pretendia obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual.
Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do BB, e enviou os autos para o Distrito Federal.
Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJ/DF confirmou integralmente a decisão do juiz.
Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de SP, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no DF poderia ser alcançado pela sentença. O TJ/DF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em SP. Segundo o TJ, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”. Os poupadores, então, recorreram ao STJ.
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Processo relacionado: REsp 1348425