O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, aceitou reclamação contra decisão da 5ª turma de Recursos do JEC de SC que questiona o início da incidência de juros de mora a serem pagos pela Brasil Telecom.
A empresa de telefonia foi condenada a pagar indenização por danos morais a um cliente devido à cobrança, considerada abusiva, de valores referentes a serviços que não foram contratados.
A turma Recursal estabeleceu que os juros de mora eram devidos a partir da sentença que condenou a Brasil Telecom ao pagamento da indenização. O cliente ingressou com a reclamação no STJ, conforme prevê a resolução 12/09, alegando que a súmula 54 da Corte Superior determina que os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.
Ao analisar a questão, o ministro Benedito Gonçalves reconheceu a divergência e admitiu a reclamação, porém, negou o pedido de liminar para suspensão do processo na origem, por não vislumbrar risco de dano decorrente de eventual demora no julgamento.
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Processo relacionado: Rcl 11.753
Veja a íntegra da decisão.
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RECLAMAÇÃO Nº 11.753 - SC (2013/0056726-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: W.D.
ADVOGADO: W.D. E OUTRO(S)
RECLAMADO: QUINTA TURMA DE RECURSOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES.: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: GIAN ERNANDES BARRETO
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por W.D. em face de acórdão proferido pela Quinta Turma de Recursos do Juizado Especial Cível do Estado de Santa Catarina, o qual manteve como termo inicial de incidência de juros de mora a data da publicação de sentença que condenou Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante em decorrência da cobrança abusiva de valores relativos a serviços não contratados.
Em suas razões, o reclamante alega, em suma, que o acórdão reclamado dissente do entendimento consolidado no Enunciado n. 54 da súmula desta Corte, segundo o qual os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.
Ao final, pugna pela concessão da liminar, para suspender a tramitação do feito na origem, sob pena da ocorrência do trânsito em julgado da equivocada decisão atacada.
É o relatório. Decido.
Considerando que, nesta análise perfunctória, aparentemente, há divergência entre o acórdão prolatado pela Turma Recursal e o entendimento consolidado em Súmula desta Corte a demonstrar a plausibilidade do direito, admito a reclamação e determino que se proceda na forma do art. 2º, incisos II e III, da Resolução n. 12/2009 do STJ.
Por outro lado, indefiro o pleito liminar de suspensão do processo na origem, por não se vislumbrar a presença de risco de dano decorrente de eventual demora no julgamento da presente.
Notifique-se a autoridade reclamada para prestação de informações.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2013.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator