Migalhas Quentes

STF declara parcialmente inconstitucional a emenda dos precatórios

O plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIns 4.357 e 4.425.

15/3/2013

Por maioria de votos, o plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIns 4.357 e 4.425, que tratam da EC 62/09, a emenda dos precatórios.

Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o julgamento foi feito em duas partes: na tarde da última quarta-feira, 13 de março, foi examinado o texto da emenda que alterou o art. 100 da CF, que estabelece as regras gerais sobre o pagamento dos precatórios; na tarde de ontem, 14, a Corte julgou o chamado regime especial de pagamento, o parcelamento em 15 anos previsto pela emenda no art. 97 do ADCT.

O relator da matéria, mininstro Ayres Britto, hoje aposentado, proferiu seu voto em 2011; na semana passada o julgamento foi retomado pela apresentação do voto-vista do min. Luiz Fux, que seguiu o voto do relator, opinando pela procedência parcial das ações, no que foi seguido pela maioria. Votaram pela improcedência total das ADIs os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Art. 100 da CF – Procedência parcial da ação

Do exame do art. 100 e seus parágrafos, subsistiu apenas o direito de preferência trazido pelo §2°, que teve julgada inconstitucional apenas a expressão “na data da expedição do precatório”, para ser alcançado pelo artigo quem completar 60 anos em qualquer fase do processo. Assim, foram julgadas inconstitucionais a possibilidade de compensação de créditos pela Fazenda Pública no momento do pagamento do precatório e a adoção do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos débitos.

Art. 97 do ADCT – Regime Especial de pagamento de precatórios – parcelamento e “leilões reversos” julgados inconstitucionais

Nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo, além de afrontarem a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado.

Votaram com o relator nesse tópico os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa; os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial mas em menor extensão, defendendo uma aplicação da Emenda em alguns casos; votaram pela improcedência total os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 e o modelo anterior

O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao plenário para a modulação dos efeitos, “atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.”

De fato, a aplicação da decisão não será simples e enseja reflexões. Julgado inconstitucional o texto normativo, a norma anterior volta a produzir efeitos. Ocorre que o art. 2° da EC 30/00 teve sua eficácia suspensa por medida cautelar deferida em 2010 nos autos das ADIns 2.356 e 2.362. Voltaria, então, o texto original da Constituição a produzir efeitos. Mas foi exatamente em função da não estipulação de prazos para pagamento e de percentuais de comprometimento de receitas pelas pessoas de direito público que o constituinte derivado viu-se impelido a agir. Sem essas vinculações, Estados e Municípios incluíam “o valor dos precatórios no orçamento do ano seguinte”, sem no entanto cumpri-los, diante da alegação de que não possuíam a totalidade dos recursos. Sob o comando original da CF, as dívidas com precatórios acumulavam-se exponencialmente ano a ano, sem solução. Estudo feito ano passado pelo CNJ mostrou que durante a vigência do regime especial de pagamento o Estado de SP, maior devedor de precatórios do país, conseguiu reduzir sua dívida.

É esse o fundamento do voto do ministro Teori Zavascki: “Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”, disse.

Para a ministra Rosa Weber, contudo, “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso”. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”.

No mesmo sentido pronunciou-se a ministra Cármen Lúcia: “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”.

Para o ministro Gilmar Mendes a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou. De acordo com o ministro, eventual retorno à regra original da CF deixará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. “A medida [regime especial proposto pela EC 62] vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”, questionou.

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