Foi publicado no DOU do dia 14/3 a lei nº 12.790, que regulamenta a profissão dos comerciários. O texto prevê jornada de trabalho fixada em 8h diárias e 44 semanais, podendo ser alterada somente com acordo coletivo. Para trabalhos em turno de revezamento, a jornada pode ser de 6h, sendo proibido o mesmo empregado trabalhar em dois turnos seguidos, salvo, mais uma vez, acordo coletivo.
Outras normas previstas é CTPS com atividade ou função desempenhada pelo empregado especificada e piso salarial fixado em convenção ou acordo coletivo. Também foi instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado na data 30 de outubro de cada ano.
O artigo 5º, que fixava uma taxa sindical a ser recolhida pelos trabalhadores, foi o único vetado. Segundo Dilma Rousseff, o texto acabava "por confundir dois institutos jurídicos diversos", a contribuição confederativa e a contribuição sindical.
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LEI Nº 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de comerciário.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.
Art. 3º A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.
Art. 4º O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 5º ( V E TA D O ) .
Art. 6º As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7º É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho