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Invalidada dispensa de empregado que requereu auxílio-doença durante aviso prévio

Constatada a inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual, resta vedada a dispensa do obreiro.

11/3/2013

A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que declarou a nulidade do ato demissional de um trabalhador que estava inapto para o trabalho no momento da dispensa, ocorrida em 30/9/11.

A empregadora alegou que o auxílio-doença foi requerido pelo obreiro em 17/10/11, no curso do aviso prévio, e não em 28/9/11, como afirmado pelo juízo sentenciante. No entanto, a carta de concessão do benefício aponta que o autor requereu o auxílio-doença em 17/10/11 e que o benefício foi deferido em 13/12/11 com início de vigência a partir de 28/9/11.

"Constatada a inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual, resta vedada a dispensa do obreiro, segundo se extrai do disposto no art. 168 da CLT", afirmou a juíza convocada Sueli Teixeira, relatora.

Ainda segundo a magistrada, "não se trata aqui de conferir estabilidade ao obreiro, mas de reconhecer que, à época da despedida, o reclamante estava inapto para o trabalho, situação que torna sem efeito a dispensa, independentemente de ser decorrente ou não do trabalho a enfermidade que o acometeu".

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