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STF reafirma entendimento sobre indenização por férias não usufruídas de servidor público

Supremo reconheceu repercussão geral do tema.

5/3/2013

O plenário virtual do STF reafirmou jurisprudência dominante no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise de ARE que teve repercussão geral reconhecida.

O recurso foi interposto pelo Estado do RJ contra decisão que considerou inadmissível RExt interposto contra acórdão do TJ fluminense, que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da CF/88, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Supremo, na ADIn 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do RJ, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.

O relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADIn 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição do RJ, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, "deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário".

"No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade", ressaltou. Para ele, "com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa".

O ministro, que salientou que a fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da citada jurisprudência, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo plenário virtual do STF. De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.

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