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Pedido de vista interrompe julgamento de disputa de ações na Odebrecht

Processo discute se caberá ao Judiciário ou à arbitragem resolver disputa travada por empresas.

27/2/2013

Pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu o julgamento, pela 4ª turma do STJ, de processo que discute se caberá ao Poder Judiciário ou à arbitragem resolver a disputa travada pelas empresas Graal Participações Ltda. e Kieppe Participações e Administração Ltda. em torno de ações da Odebrecht Investimentos S/A (Odbinv).

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, já havia dado seu voto no sentido de extinguir a ação de execução específica de cláusula arbitral proposta pela Graal contra a Kieppe, acionista controladora da Odbinv. Para ela, a cláusula arbitral passível de execução forçada precisa estar expressa no contrato em caráter exclusivo e compulsório. A simples menção à arbitragem como uma das possibilidades para solução de conflitos não obriga as partes a se submeterem a esse procedimento.

A ministra entendeu que, no acordo de acionistas, não houve pactuação de cláusula arbitral, no sentido estabelecido pela lei 9.307/96 (lei de Arbitragem). “Ausente o título executivo (a cláusula compromissória), impõe-se a extinção, na origem, da ação”, afirmou.

A Graal pretendia submeter a disputa à arbitragem, porém a Kieppe alegou que o acordo não previa cláusula arbitral exclusiva e defendeu que a controvérsia fosse decidida judicialmente.

Além do ministro Raul Araújo, faltam votar os ministros Antônio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Acordo de acionistas

A Graal ajuizou ação contra a Kieppe, alegando ser titular de 20,6% das ações ordinárias da Odbinv, sociedade da qual a Kiepp é acionista controladora (titular de 62,3% das ações).

Segundo a Graal, os acionistas da Odbinv celebraram acordo dispondo sobre compra, venda e preferência para aquisição de ações de administradores e pessoas jurídicas vinculadas, visando impedir o ingresso de terceiros nos quadros sociais.

Sustentou que recebeu comunicação da Kieppe acerca do exercício de opção de compra que não atenderia às disposições contratuais, uma vez que, segundo ela, não há especificação dos fundamentos, condições ou quantidade de ações a serem adquiridas. Insatisfeita após a tentativa de resolver o problema internamente, optou por ingressar com execução de cláusula compromissória na Justiça contra a Kieppe.

Na ação, a Graal pediu que a outra parte fosse citada para comparecer em juízo e lavrar o compromisso arbitral ou, não havendo acordo, que o juiz determinasse em sentença a instauração de processo na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM).

A 10ª vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador determinou a citação da Kieppe para comparecer em juízo com o objetivo de lavrar o compromisso.

Em recurso contra essa decisão, a Kieppe sustentou que não existe, no acordo de acionistas, cláusula arbitral exclusiva, vinculante para as partes contratantes, pois a previsão de arbitragem nele constante constitui mera alternativa à mediação como meio de solução das dúvidas ou divergências surgidas do acordo. Argumentou que o próprio contrato prevê, para a controvérsia em debate, a via judicial.

Insistiu, ainda, na ilegitimidade da Graal, já que o acordo foi firmado entre acionistas administradores, grupo em que ela não se insere. Requereu, assim, a extinção da ação sem resolução de mérito.

Ao julgar o recurso da Kieppe, o TJ/BA determinou o prosseguimento da ação de execução de cláusula arbitral, ou seja, a realização de audiência para tentativa de acordo e, à falta deste, que o juiz proferisse sentença sobre o caso. Na hipótese de julgar o pedido procedente, a sentença valeria como compromisso arbitral, de acordo com a lei 9.307/96.

A Kieppe recorreu ao STJ para reformar a decisão do TJ/BA.

Caráter exclusivo

No STJ, a ministra Isabel Gallotti destacou que a decisão do tribunal estadual reconheceu expressamente que “o contrato não impõe uma única via de direito à solução dos impasses gerados entre os acionistas”.

O contrato não contém cláusula arbitral escalonada (mediação e arbitragem), assim entendida aquela mediante a qual as partes estabelecem que, surgido um conflito, submeter-se-ão, em primeiro lugar, a procedimento prévio de mediação ou conciliação e, frustrado este, à arbitragem”, ressaltou a ministra.

Segundo Gallotti, o contrato previu a opção entre mediação ou arbitragem e também a via judicial. Dessa forma, ela entendeu que não foi pactuada cláusula arbitral no sentido próprio do instituto, estabelecido no artigo 7º da lei 9.307/96.

A mera previsão, no contrato, da possibilidade de recorrerem as partes à arbitragem não constitui cláusula arbitral no sentido empregado na lei 9.307. A cláusula arbitral passível de execução forçada tem como pressuposto a pactuação da arbitragem em caráter compulsório, exclusivo”, afirmou a ministra.

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