O desembargador Vito Guglielmi, relator da ação, ressaltou em seu voto o "impedimento da captação, utilização e exibição de suas imagens e características pessoais, inclusive por meio de imitações e caricaturas, principalmente no que envolva a sua exploração não autorizada, sob pena de multa diária de cem mil reais".
Quanto ao questionamento sobre o direito de privacidade, afirmou o relator que "a emissora observa que, como uma das pessoas mais conhecidas e admiradas da televisão brasileira, o apresentador tem naturalmente sua esfera de privacidade reduzida".
Sobre a alegação sobre liberdade de expressão e censura prévia, Guglielmi afirmou que, "ainda que a liberdade de imprensa seja constitucionalmente garantida, e bem odiosa qualquer forma de censura prévia, o exame das gravações dos programas que acompanham o recurso – e cuja autenticidade não se questiona, ao menos por ora – resta evidente a montagem das falas atribuídas ao autor, seja nas supostas ‘entrevistas’, seja nas próprias reproduções de programas por ele apresentados".
Ele destacou que a liberdade de imprensa garantida na Constituição Federal é aquela da imprensa jornalística, informativa, investigativa, comprometida com a verdade de fatos social e politicamente relevantes. "Aqui se trata da imprensa meramente jocosa, humorística, que daquela guarda distância, ainda que mereça igual respeito", destacou.
A decisão foi unânime. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides.
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Processo: 0107420-50.2012.8.26.0000
Fonte: TJ/SP