Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, de acordo com decisão do plenário do STF, por maioria de votos. O plenário também resolveu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na JT todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
A decisão ocorreu no julgamento dos RExts 586453 e 583050, de autoria da Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social e do Banco Santander, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O RExt 586453 foi interposto pela Petros, representada pelo escritório Caldeira, Lôbo e Ottoni Advogados Associados, contra acórdão do TST que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RExt 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.
O presidente da Corte, ministro JB, apresentou seu voto-vista na sessão desta quarta-feira e acompanhou o posicionamento do ministro Cezar Peluso (aposentado) em voto apresentado em março de 2010, no qual defendia a competência da JT para julgar os casos de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada quando a relação jurídica decorrer do contrato de trabalho. Esse posicionamento ficou vencido e contou também com o voto da ministra Cármen Lúcia.
Ao resolver uma questão de ordem, o plenário entendeu necessária a maioria de dois terços dos votos – conforme previsto no artigo 27 da lei 9.868/99 – para a modulação aos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida. Portanto, este entendimento formado pela maioria da Corte (5x4), quanto à exigência do quórum qualificado nestes casos, foi aplicado no julgamento do RExt 586453 e será aplicado a partir de agora em matérias semelhantes.