Migalhas Quentes

PL assegura sustentação oral para advogados antes do voto do relator

Projeto tramita na CCJ da Câmara em caráter conclusivo.

19/2/2013

O PL 4.514/12, em trâmite na CCJ da Câmara, assegura aos advogados o direito à sustentação oral antes do voto do relator nas sessões de julgamento. Pelo texto, o advogado terá prazo de, pelo menos, quinze minutos para essa argumentação.

A deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), autora do PL, explica que o STF declarou inconstitucional a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator. Com isso, segundo afirma, hoje “os advogados não têm esse direito garantido de forma clara, nem mesmo antes do voto do relator, e o tempo depende de cada Tribunal”.

Prazo maior

Ainda conforme a proposta, entre a data da publicação da pauta ou intimação até a sessão de julgamento perante tribunal ou órgão colegiado deverá haver prazo mínimo de cinco dias. Atualmente, o CPC (lei 5.869/73) prevê interstício de 48h.

Dorinha Seabra argumenta que esse tempo é insuficiente para o advogado se preparar para o julgamento. “Sua atividade, na defesa do cidadão, exige estudos e dedicação, de forma que tão curto espaço de tempo é penoso e às vezes o impede de exercer seu direito de participar do julgamento”, sustenta.

Nova intimação

O projeto estabelece também que, caso o processo seja retirado de pauta por motivo estranho à parte, deverá ser reincluído, ou a parte intimada, se for eletrônico. A autora afirma que, sem saber exatamente para quando será o julgamento adiado, o advogado é obrigado a comparecer a todas as sessões seguintes.

Segundo a deputada, “existem muitos casos em que os advogados compareceram a mais de 20 sessões à espera de que o processo seja julgado, e por vezes, isso ocorre justamente na sessão em que ele não pôde comparecer, por força de outras obrigações”.

O projeto tramita na CCJ em caráter conclusivo.

___________

PROJETO DE LEI Nº , DE 2012

(Da Sra. Professora Dorinha Seabra Rezende)

Garante a sustentação oral pelo advogado nas sessões de julgamento perante tribunal ou qualquer órgão colegiado, em instância judicial ou administrativa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei garante a sustentação oral pelo advogado nas sessões de julgamento perante tribunal ou qualquer órgão colegiado, em instância judicial ou administrativa.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...........

XXI – sustentar oralmente as razões em qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento perante tribunal ou qualquer órgão colegiado, antes do voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido em regimento ou regulamento;

§ 10 Entre a data da publicação da pauta ou intimação da sessão de julgamento perante tribunal ou órgão colegiado, mediará, pelo menos, o interstício de cinco dias.

§ 11 Se o processo for retirado de pauta por motivo estranho à parte, deverá ser reincluído em pauta, ou a parte intimada se for processo eletrônico.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 1º do art. 552 e o art. 565 da Lei Nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código De Processo Civil.

JUSTIFICAÇÃO

O STF ao julgar a ADI 1105 declarou inconstitucional a sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, de forma que atualmente os advogados não têm este direito garantido de forma clara, nem mesmo antes do voto do relator, inclusive o tempo depende de cada Tribunal.

Assim decidiu o STF:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, IX, DA LEI 8.906,DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOGACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. (ADI 1105, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-01 PP-00011 RDECTRAB v. 17, n. 191, 2010, p. 273-289 RDDP n. 89, 2010, p. 172-180)

Portanto, necessário criarmos uma garantia de forma clara, pois de acordo com o art. 133 da Constituição Federal “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

É inconcebível uma democracia forte sem as garantias necessárias aos jurisdicionados.

O advogado exerce munus público, de forma que ao estabeleceremos prerrogativas não estamos outorgando direitos aos advogados, mas garantido os interesses da sociedade.

A esse propósito, serve-nos o art. 2º, § 1º do Estatuto da Advocacia, ao estabelecer que “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

O Min. Eros Grau, do STF, ao julgar a ADI 3026, assim se manifestou: “A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. ... 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]”. (ADI 3026, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP- 00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093.

Quanto às inclusões dos §§ 10 e 11 ao EAOAB, vislumbro necessários, pois a atual redação da LEI N° 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 – CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL praticamente estrangula o exercício da ampla defesa, direito este conquistado a duras penas.

O § do 1° do Art. 552 do CPC dispõe que “Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas”.

Ora, é pouco razoável, e até mesmo contraditório, o processo ficar parado por meses; anos aguardando julgamento, e quando pronto para ser incluído em pauta esta é publicada com apenas 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento.

O advogado deve ter um período de tempo razoável para se preparar para o julgamento, e sua atividade, na defesa do cidadão, exige estudos e dedicação, de forma que tão curto espaço de tempo é penoso, e às vezes impede o direito de participar do julgamento, tento em vista que nosso País têm dimensões continentais.

Afigura-se, portanto, razoável que a pauto seja publicada pelo menos cinco dias antes do julgamento Quanto à exigência de nova pauta para processo retirado por motivo estranho à vontade da parte entendo necessária nova publicação, pois, infelizmente, a prática dos Tribunais tem impedido o direito à ampla defesa, já que o advogado, obrigatoriamente, deve ser fazer presente em todas as sessões seguintes àquela em que processo deveria ter sido julgado.

Lamentavelmente existem muitos casos de advogados terem que comparecer a mais de 20 sessões na espera do processo ser julgado, e por vezes, é julgado justamente na sessão em que o advogado não pôde comparecer por força de outras obrigações.

O E. Supremo Tribunal Federal possui precedentes da relatoria do saudoso Ministro Moreira Alves, no sentido de reconhecer como onerosa a obrigação conferida ao advogado de comparecer a todas as sessões até que o processo seja julgado, representando cerceamento de defesa e, portanto gerando a consequente nulidade do acórdão proferido nesse cenário, vejamos:

Ementa: “Habeas corpus”. Irregularidade na intimação para julgamento de apelação – ela se faz antes de o processo estar em condições de julgamento – acarretando nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o advogado não está obrigado a comparecer a todas as sessões do Tribunal até que o processo possa ser julgado. (...). (HC 55761, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/1977, DJ 07-04-1978 PP-***** EMENT VOL-01090-01 PP-00113). (grifo nosso).

O direito à “... sustentação oral, que constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura “os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5°, LV)”. (HC 105728, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 06-10-2011 PUBLIC 07-10-2011).

Neste ponto, imperiosa a transcrição do voto proferido pelo E. Ministro Celso de Mello no Habeas Corpus 97.797-PA que reconhece a sustentação oral como medida capaz de assegurar o respeito constitucional à garantia da ampla defesa, in verbis:

“Não constitui demasia registrar, por isso mesmo, que a sustentação oral, por parte de qualquer réu, compõe, segundo entendo, o estatuto constitucional do direito a defesa (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO.).

A sustentação oral, notadamente em sede processual penal, qualifica-se como um dos momentos essências da defesa. Na realidade, tenho para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar, gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é titular, por efeito de expressa determinação constitucional.

Esse entendimento apoia-se em diversos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte (RTJ 140/926, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCENT – RTJ 176/1142, Rel. Min. CELSO de MELLO – HC 67.556/MG, Rel. Min. Paulo BROSSARD - HC 76.275/MT, Rel. Min. NERI DA SILVEIRA – HC 93.439/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), valendo referir, na linha dessa orientação, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

‘ (...) A sustentação constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude da defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. Precedentes do STF.” (RTJ 177/1231, Rel. Min. CELSO DE MELO)”

Por estas razões, visualizando garantir o direito ao cidadão brasileiro e, por consequência, o fortalecimento da democracia, contamos com o apoio dos ilustres pares a esta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2012.

Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende

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