Migalhas Quentes

Sequestro de bens fundamentado em pretensão de crédito viola artigo do CPC

De acordo com o STJ, os requisitos necessários para acolhimento da cautelar de sequestro não foram satisfeitos.

18/2/2013

A 3ª turma do STJ entendeu que o sequestro de bens determinado para garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal viola o artigo 822 do CPC. A decisão do colegiado foi unânime e acolheu pedido da sociedade Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Mantovani para reformar decisão que deferiu medida liminar de sequestro fundada em pretensão creditícia.

O credor havia ajuizado ação cautelar contra a sociedade com a intenção de obter o sequestro de duas máquinas agrícolas. O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau para “garantir a satisfação do crédito, cujos valores se situam na casa das dezenas de milhares de reais”.

Inconformada, a sociedade recorreu ao tribunal de segunda instância, mas não teve êxito. Interpôs, então, recurso especial ao STJ, sustentando que os requisitos necessários para o acolhimento da cautelar de sequestro não foram satisfeitos, uma vez que não há litígio sobre o destino dos bens objeto da ação.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, lembrou que a legislação processual estabelece que o sequestro de bens pode ser decretado pelo juiz quando houver disputa sobre sua propriedade ou posse. Igualmente, a lei exige que se comprove o receio de dano. “Para o deferimento de medida dessa natureza, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal – cujo sequestro se pleiteia –, tenha se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda”, assinalou a ministra.

No caso, a relatora concluiu que o sequestro visou à garantia do cumprimento de obrigação de crédito discutida em ação principal, violando, dessa forma, o artigo 822 do CPC. “De acordo com o entendimento desta Corte Superior, versando a ação principal, como no particular, sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos no artigo 822, I, do CPC para concessão da medida de sequestro. Falta-lhe o pressuposto da existência de disputa específica, no processo de conhecimento, sobre o destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição”, afirmou a ministra Andrighi.

Confira a íntegra do acórdão.

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