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Suspensa exigência de agendamento de sustentação com 24h de antecedência

Medida era exigida pelo TRF da 4ª região e foi sustada pelo CNJ.

17/2/2013

O conselheiro Jorge Hélio Chaves, do CNJ, deferiu o pedido de liminar feito pelo Conselho Federal da OAB, para sustar os efeitos do artigo 170 do regimento interno e o artigo 1º da resolução 129/12, ambos do TRF da 4ª região. Os atos normativos estabeleciam que os pedidos de sustentação oral perante os órgãos colegiados daquela Corte devem ser realizados por meio exclusivamente eletrônico e com 24 horas de antecedência em relação ao dia da sessão de julgamento.

A OAB argumentou que o TRF da 4ª região impôs restrição “inconstitucional, ilegal, desproporcional e desarrazoada” ao estabelecer que os pedidos de sustentação oral fossem feitos com 24 horas de antecedência e em meio eletrônico.

Para a OAB, a restrição importa em ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como às prerrogativas dos advogados previstas nos incisos X, XI e XII do artigo 7º da lei 8.906/94, além de ofender o que dispõem os CPC e CPP acerca da ordem dos processos nos Tribunais. Ainda segundo a entidade, a medida impôs restrição não prevista em lei ao livre exercício da profissão de advogado.

O conselheiro Jorge Hélio afirmou em sua decisão que é densa a plausibilidade jurídica do pedido da OAB, em face das restrições ao exercício de prerrogativas não previstas em lei. Para ele, está claro o prejuízo contra os advogados que atuam perante o TRF a cada nova sessão de julgamentos, na medida em que se veem submetidos a formulário eletrônico e requisitos temporais para o exercício de um direito que lhes é assegurado por lei.

Se o CPC e o CPP não estabelecem qualquer restrição aos direitos assegurados aos advogados de usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, reclamar, verbalmente, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento, bem como de falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo não poderia uma norma interna, ou a conjugação de duas delas, impor restrições a tais direitos”, afirmou o conselheiro na decisão. Os atos normativos do TRF-4 estão suspensos até o julgamento do mérito do Procedimento pelo plenário do CNJ.

Veja a íntegra da decisão.

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