Migalhas Quentes

Honorários de sucumbência são fixados em 0,074% do valor da causa

Juízo determinou honorários de R$ 2 mil em causa de quase R$ 3 mi.

15/2/2013

O juízo da 25ª vara Cível de SP fixou honorários de sucumbência em 0,074% do valor de causa que envolvia compra e venda de imóveis, de quase R$ 3 mi. Na mesma decisão, o valor de preparo (R$ 54 mil) é 27 vezes superior ao dos honorários de sucumbência (R$ 2 mil).

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Remetido ao DJE

Relação: 0019/2013 Teor do ato: X aparelhou ação de conhecimento contra a Y, com pedido condenatório em responsabilidade civil contratual.

Sustenta a autora que, em 4 de março de 2005, entabulou contrato de compra e venda de imóvel com a ré, mas que, até aquela data, nada obstante tenha quitado o valor integral e cumprido com suas obrigações, a ré não teria cupido com sua parte na avença, não entregando certidões e regularizando áreas remanescentes, com transferência definitiva dos referidos imóveis. Juntou documentos.

Indeferida a antecipação de tutela (fl. 148/149), a ré foi citada e apresentou resposta às fl. 329/337, com preliminares e, no mérito, impugnando os argumentos da autora.

Disse que, em momento algum, manteve-se inerte na tentativa de regularização da área para transferência definitiva, mas que, entretanto, o referido imóvel está sob litígio na 2ª. Vara da Fazenda Pública de Campinas-SP, já que fora parcialmente desapropriado, não conseguindo a regularização, muito embora tenha reiteradamente peticionado para tanto.

Trazendo questões de fato e de direito, assim, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fl. 353/359). Saneador às fl. 307/308.

É o relatório do essencial.

DECIDO.

A prova é suficiente para análise do pedido inicial, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Digo isso porque se trata de ação em que se discute responsabilidade civil contratual, situação em que as provas devem ser documentais (ao contrário da responsabilidade civil aquiliana, quando se admite prova testemunhal). Inteligência do art. 227 do CC/02, que admite a prova testemunhal apenas como subsidiária, ou seja, para prova de fatos extracontratuais. Ambas as partes são pessoas jurídicas, ou seja, não há se falar em depoimento pessoal de seus representantes, já que não possuem poderes de confissão.

A prova testemunhal jamais poderia provar descumprimento de contrato formal e escrito, já que testemunhas vem a juízo provar fatos perceptíveis aos olhos, não ao contrato. No mais, a prova pericial se mostra totalmente desnecessária, à míngua de necessidade de conhecimento técnico para exame da controvérsia. Sendo assim, converto o feito em julgamento antecipado da lide, como manda o art. 330, inciso I, do CPC.

As preliminares já foram rejeitadas quando do saneador.

No mérito, o pedido é improcedente. Primeiramente, novamente destaco que se trata de discussão a respeito de descumprimento de regras contratuais (responsabilidade civil contratual), relativamente a contrato de compra e venda de imóvel firmado em 4 de março de 2005. Assim, de tudo aquilo que se disse, o que é, de fato, relevante à solução da controvérsia é a prova de que alguma parte (ou ambas) descumpriu a avença. Pois bem. É incontroverso nos autos que os referidos imóveis sofreram desapropriação parcial pelo Município de Campinas-SP, cuja ação judicial ainda tramita perante aquela comarca. Também não se discute que a autora cumpriu sua parte no contrato e que a ré ainda não se desimcumbiu totalmente de suas obrigações para regularização e transferência dos imóveis.

Contudo, para que haja responsabilidade à ré, tal descumprimento precisaria ser culposo, ou seja, seria preciso prova de que a ré não cumpriu seus deveres na avença de forma deliberada, o que não foi o caso. Os imóveis foram parcialmente desapropriados pelo Município de Campinas, o que, por si só, já indica tramitação bastante custosa para a sua regularização. Não se discute que a ré se obrigou a regularização da área, nos termos da avença; contudo, além da desapropriação, ainda se encontra pendente litígio entre a própria autora e o Município de Campinas, em que se discute também débitos fiscais e a imunidade constitucional da autora em relação a eles. Verifica-se, inclusive, que o valor da indenização continua depositado em juízo, o que tem impedido a expedição da carta de adjudicação do imóvel e sua consequente regularização.

Em suma, para que se fale em condenação da ré, seria necessário prova de que o descumprimento de sua parte no contrato tem sido culposo; ao revés, contudo, dessume-se dos autos que a pendência de ação de desapropriação, assim como de ação em que a autora discute a cobrança de IPTU junto ao Município de Campinas tem impossibilitado qualquer regularização neste sentido. Os autos não podem esperar, indefinidamente, a conclusão das referidas ações no juízo de Campinas, face ao principio constitucional da duração razoável do processo, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e decreto a extinção do feito com resolução do mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil).

Condeno a autora em custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (art. 20 § 4°, do CPC). P.R.I. - CERTIFICO e dou fé que, salvo para eventuais beneficiários da Assistência Judiciária, o valor do preparo (2% do valor da causa, observados os limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03) a ser recolhido em GARE é de R$ 54.000,00.

CERTIFICO ademais que, conforme o Provimento nº 833/04, o valor do porte de remessa e retorno dos autos à Segunda Instância, a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.), é de R$ 25,00 por volume de autos, totalizando o valor de R$ 75,00.

Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), ALEXANDRE HENRIQUE COSTA DIAS (OAB 116918/RJ), Marco Antonio Cecilio Filho (OAB 81858/RJ)

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