A PGR ajuizou no STF a ADPF 272, contra a omissão da Câmara de Vereadores e do Tribunal de Contas do Município de SP (TCM/SP) em instituir e regulamentar o funcionamento do MP junto ao Tribunal de Contas Municipal. A relatora da ADPF é a ministra Cármen Lúcia.
Na ação, a PGR pede que a Suprema Corte determine ao TCM/SP e à Câmara Municipal paulistana que procedam à adequação da legislação municipal ao modelo estabelecido na CF, em seus artigos 73, parágrafo 2º, inciso I; 75 e 130.
A ação informa que não há MP especial na estrutura do TCM/SP, cujas funções são desempenhadas pela Procuradoria do município. Chegou a ser apresentado um projeto de lei para regulamentar a questão, mas a proposta foi arquivada pela Câmara Municipal paulistana em 2010 e não há, em tramitação, nenhum outro projeto nesse sentido.
Alegações
“A tese de mérito desta ADPF é a de que a omissão do legislador municipal em instituir e regulamentar o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Municipal impede o regular exercício do controle externo atribuído aos Tribunais de Contas pela Constituição, em preceitos fundamentais diretamente relacionados à organização do Estado (artigos 73, parágrafo 2º, inciso I; 75 e 130”, sustenta.
O procurador-geral da República afirma, ainda, ser pacífica na Suprema Corte “a orientação no sentido de que os artigos 73, parágrafo 2º, inciso I, e 75 da CF preveem a existência de um Ministério Público (MP) junto ao TCM, dotado de estrutura própria, a cujos membros estendem-se, por força do artigo 130 da CF, os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Ministério Público comum”.
Roberto Gurgel alega que, na jurisprudência do Supremo, são diversos os julgados em que não se admitiu o exercício das funções do Ministério Público especial por membros do Ministério público comum ou por integrantes de procuradorias estaduais e municipais. Nesse sentido, citou, entre outras, as decisões nas ADIs 3307, 3160, 328, 3315. “Constata-se, assim, que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas, estando sua organização e composição sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela CF”, conclui o procurador.
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Processo Relacionado : ADPF 272
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