A 12ª vara Cível de Curitiba/PR julgou improcedente o pedido da Abrabar - Associação Brasileira de Bares e Casa Noturnas que alegou inconsistência das cobranças realizadas pelo Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Em junho de 2012, a Associação havia conseguido, através de uma liminar, a suspensão temporária do pagamento da retribuição autoral ao Ecad.
De acordo com os autos, a associação alegou que o escritório não teria prerrogativas estatais para expedir autuações dizendo quais e quantas músicas foram executadas. Além disso, afirmam que o mesmo não tem autorização para emitir boletos bancários com quantias arbitrárias a serem pagas, pedindo ainda que o valor seja depositado em juízo, com comprovação documental da exigência e declaração da inconsistência das cobranças. O Ecad contestou aduzindo que os valores foram fixados pelos titulares do Direito.
Para o juiz Paulo B. Tourinho, não procede a declaração de inconsistência das cobranças por ausência de fundamento específico e competência reafirmada por entendimento do TJ/RS. Segundo ele, a cobrança é autorizada por norma constitucional e infraconstitucional e o simples fato dos associados não concordarem com a arrecadação ou seus valores não altera a autorização do Ecad de realizar a cobrança, autorizada inclusive de acordo com a lei 9.610/98.
Segundo ele, que reconhece a conformidade com a jurisprudência pátria e a legislação autoral, inclusive com entendimento pacificado do STJ, "o Ecad tem a finalidade de executar as atividades de fiscalização, arrecadação e distribuição dos direitos autorais, podendo, inclusive, fixar unilateralmente o preço a ser cobrado diante da violação de direito autoral, já que se trata de direitos de natureza privada".
"A prova documental carreada pelo réu demonstra sua legitimidade para efetuar as cobranças referentes a direitos autorias, até porque ante a norma regularizadora da questão, não há que se falar em utilização de obras sem a devida autorização do autor", finaliza.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: 0059795.30.2011.8.16.0001