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Direito de família não pode ser discutido em HC

O entendimento foi ratificado durante o julgamento de agravos em dois HCs e um RHC relativos ao caso do garoto Sean Goldman.

8/2/2013

O plenário do STF confirmou, na última quinta-feira, 7, a jurisprudência segundo a qual não é cabível a utilização de HC para sanar questões relativas a Direito de Família como a guarda de menores. O entendimento foi ratificado durante o julgamento de agravos em dois HCs e um RHC relativos ao caso do garoto Sean Goldman, em que sua avó questionava o fato de ele ter sido entregue ao pai americano sem ser ouvido por um juiz brasileiro.

Por maioria de votos, a Suprema Corte negou provimento ao RHC e também aos dois agravos nos HCs. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento dos apelos apresentados pela avó do menino considerando prejudicado um agravo do pai biológico, que pretendia assistência. O voto de Marco Aurélio assegurava o prosseguimento dos HCs para que o mérito fosse analisado pelo plenário sob o argumento de que o HC "é meio hábil para questionar o direito de liberdade de ir e vir da criança".

A maioria dos ministros, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que negou provimento aos recursos. Ele lembrou o julgamento da APDF 172, em que o STF arquivou o pedido do PP - Partido Progressista que pretendia impedir a entrega do menor "de forma abrupta". Na ocasião, os ministros concluíram que existem outros instrumentos processuais cabíveis para se questionar a aplicação da Convenção de Haia, que trata do sequestro de crianças, o que inviabilizou a análise da ADPF.

Na sessão desta quinta-feira, Gilmar Mendes afirmou que "outra inteligência subverteria toda a ordem jurídico-processual, permitindo trazer diretamente a esta Corte, sem observância dos graus de recursos, causas que não cabem na sua competência originária e que são de descendência constitucional". O ministro destacou informações da perícia que foi feita sobre o caso, mostrando que a criança, na época, tinha momentos de instabilidade sobre sua preferência ou não de permanecer no Brasil, e destacou que o procedimento foi feito com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ao seguir esse mesmo entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que "existem, não apenas na legislação civil, mas especificamente no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), medidas cautelares hábeis para solucionar controvérsias dessa natureza". O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, também seguiu o voto do ministro Gilmar e acrescentou que "a via processual do habeas corpus é inadequada para a tutela do direito pretendido pela impetrante, seja em razão da inviabilidade de realização de minucioso exame de provas e de matéria de fato, seja pela impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso".

Preliminar

O ministro Teori Zavascki chegou a sugerir que, preliminarmente, o plenário declarasse a prejudicialidade dos HCs, uma vez que o menor já foi entregue ao pai biológico e tais processos perderam o objeto, ou seja, a razão do pedido. Porém, como essa preliminar foi superada, no mérito ele seguiu o voto de Gilmar Mendes, negando provimento aos recursos.

Defesa

De acordo com a advogada de Silvana Bianchi, avó do garoto, ele teria sido compelido a sair do Brasil sem que tivesse o direito de se manifestar, pois não foi ouvido diretamente pelo juiz. Sustentou ainda que a AGU defendeu a entrega do menino ao pai biológico com base na Convenção de Haia, mas, dessa forma, teria negado o preceito da própria CF/88 que prevê a convivência com a família.

Nesse sentido, alega que o garoto foi tratado como um "objeto", mas que hoje já é um rapaz "prematuramente amadurecido" pela morte de sua mãe e por ter perdido a convivência com sua avó e sua única irmã, que moram no Brasil. Além disso, sustentam que as autoridades americanas têm tolhido o direito da avó de ver o neto. Com esses argumentos, a defesa pretendia que o STF declarasse a ilicitude da decisão que permitiu que o garoto fosse para os EUA, declarando consequentemente seu repatriamento.

HC 99945

HC 101985

RHC 102871

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