Foi suspensa, até o julgamento final da ADIn 4.715, a eficácia da lei 4.084/11, do Estado do MS, que veda a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos. A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira, 7, durante sessão plenária do STF. A ADIn foi ajuizada pela Acel - Associação das Operadoras de Celulares contra a norma sul-mato-grossense, sob alegação de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.
Ao proibir a prescrição dos créditos dos celulares pré-pagos, a lei estadual define que seu objetivo é "o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo". De acordo com a lei, o descumprimento da vedação sujeita as operadoras às sanções administrativas previstas no CDC – entre elas multa, suspensão temporária da atividade, revogação de concessão e cassação de licença.
O plenário da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que concedeu o pedido de medida cautelar, suspendendo a eficácia da lei 4.084/11, do Estado do MS, até o julgamento de mérito da ADIn. Segundo o ministro, a matéria é pacífica no Tribunal. Ele citou como precedentes as ADIns 3.846, 4.369, 4.401 e 3.533.
"O Estado do Mato Grosso, a pretexto de proteger o consumidor, acabou por tolher o exercício da competência da União para disciplinar o serviço público de telecomunicações afastando, portanto, do cenário no território do Estado, resolução da Agência Nacional de Telecomunicações, que prevê prazo de validade dos créditos alusivos à telefonia móvel", ressaltou.
Outras ADIns
Sobre o mesmo tema, foram julgadas medidas cautelares em outras duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. A ADIn 4.907 foi proposta pela Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado contra a lei 14.150/12, do RS, que veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de telefonia fixa e móvel no estado e prevê a punição dos infratores com base no CDC.
Relator dessa ADI, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu a medida cautelar. "A posição da Corte é bastante conhecida neste casos, em que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. E do ponto de vista do periculum in mora [perigo na demora], a lei entrará em vigor no dia 18 deste mês, portanto, defiro a cautelar", afirmou. A decisão foi unânime.
A ADIn 4.739, também julgada pelos ministros na sessão de hoje, 7, foi ajuizada pela Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas contra a lei 2.569/11, do Estado de RO. Esta norma prevê que a empresa concessionária de serviço de telefonia é obrigada a fornecer informações sobre a localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado o sigilo do conteúdo das ligações.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a matéria está pacificada. Ele salientou que, segundo a CF/88, compete à União legislar privativamente sobre telecomunicações. Assim, suspendeu a eficácia dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da lei rondoniense 2.569/11 até a decisão final da ADIn. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.