Migalhas Quentes

STF não conhece mérito de processo que discutia direito a reajuste mensal de vale-alimentação

Corrente majoritária entre os ministros entendeu que não se trata de matéria constitucional.

7/2/2013

Por sete votos a quatro, o plenário do STF decidiu não conhecer mérito do RExt 607607, que discutia o direito a reajuste mensal, pelo governo do RS, do valor de vale-alimentação, com base na lei estadual 10.002/93.

A corrente majoritária entre os ministros entendeu que não se trata de matéria constitucional, daí o não julgamento da matéria no mérito. O relator, ministro Marco Aurélio, havia reconhecido o direito ao reajuste, quando a matéria começou a ser julgada, em 12 de setembro do ano passado. Foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado).

Já os ministros Luiz Fux, que abriu a divergência, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não conheceram do recurso. Ante a situação de empate, a sessão foi suspensa, naquela data, para que fossem colhidos os votos dos ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello, justificadamente ausentes naquela sessão.

Hoje, ambos votaram pelo não conhecimento, sendo acompanhados, ainda, pelo ministro Teori Zavascki, que ocupa, desde o fim do ano passado, a cadeira que ficou vaga com a aposentadoria do ministro Cezar Peluso.

Seguimento

Ao proclamar o resultado da votação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, informou que 28 mil processos estão retidos nas instâncias inferiores, aguardando a decisão da Suprema Corte neste processo, uma vez que se trata de matéria que teve a repercussão geral reconhecida. O instituto prevê a suspensão de processos com matérias de idêntico teor, até o posicionamento final da Suprema Corte. Com a conclusão do julgamento na sessão plenária desta quarta-feira, esses processos poderão ter seguimento.

O caso

O RExt foi interposto no STF contra decisão da Justiça do RS que, ao julgar improcedente o pedido inicial, afirmou que o reajuste depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar índices.

A servidora alegava que a decisão viola o caput do artigo 37 da CF/88 e seu inciso XV, que tratam da irredutibilidade de subsídios e vencimentos de servidores públicos. O Estado do RS, por sua vez, sustentava que, de acordo com artigo 169 da CF, não se pode aumentar despesa pública com pessoal sem legislação específica.

Controvérsia

Sobre o tema havia controvérsia entre as turmas do STF. A 1ª turma, ao apreciar caso idêntico em agosto de 2008, da relatoria do próprio ministro Marco Aurélio (RExt 428991), deferiu o pagamento das diferenças sob o entendimento de que o artigo 169 da CF não autoriza a Administração Pública a descumprir a lei, especialmente em caso de benefício de natureza alimentar. O dispositivo constitucional veda a concessão de vantagem ou aumento remuneratório sem que haja prévia dotação orçamentária.

Outras decisões do STF seguiram o entendimento de que a discussão é de natureza infraconstitucional, conforme foi expresso pelos ministros que votaram pelo não conhecimento do recurso e formaram a maioria.

Reajuste

Na sessão que não conheceu mérito, o ministro Marco Aurélio manteve seu voto, pelo direito ao reajuste. Também os ministros que o acompanharam, em setembro, mantiveram seus votos. O mesmo fizeram os ministros que já haviam votado acompanhando a divergência, aderindo ao entendimento de que o recurso extraordinário em questão trata de confronto entre normas estaduais. Recorreram, nesse sentido, ao enunciado da súmula 280 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.

Fonte: STF

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024