O governador de SP Geraldo Alckmin promulgou a lei 14.951/13, que proíbe a cobrança pelo agendamento de horário para prestação de serviços ou entrega de produtos.
A norma estadual também altera os horários em que os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo devem cumprir suas obrigações. A partir desta quinta-feira, 7, os consumidores poderão escolher o período das 7h às 11h (turno da manhã), das 12h às 18h (turno da tarde) ou das 19h às 23h (turno da noite) para receberem mercadorias ou atendimento em domicílio.
Veja a íntegra da lei.
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LEI Nº 14.951, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
(Projeto de lei nº 682/12, da Deputada Vanessa Damo - PMDB)
Altera a Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realização de serviços ou entrega de produtos aos consumidores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores”. (NR)
II - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1º - No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:
1 - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;
2 - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
3 - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
4 - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.
§ 2º - No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado”. (NR)
III – vetado.
IV – vetado.
Artigo 2º - Acrescente-se o artigo 7º com o seguinte teor:
“Artigo 7º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”. (NR)
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2013.