A 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso atestando contratação por e-mail como documento hábil a instruir ação monitória, sendo “prova escrita suficiente para provar o crédito”.
O autor da ação pretendia a cobrança de serviço relacionado ao depósito de marca junto ao INPI. A decisão de 1º grau reconheceu a carência de ação monitória embasada em título eletrônico. A sentença entendeu que “o autor não apresentou documento essencial à demanda” e que o reconhecimento de prova escrita do débito “há que ser expresso mediante assinatura da parte contrária, e não por correspondências eletrônicas (e-mails) autorizando-se a realização do serviço”.
O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados interpôs recurso de apelação ao TJ/SP.
Ao analisar o recurso, a 36ª câmara afastou a extinção da ação e reconheceu a existência do crédito. “A petição inicial veio instruída com orçamento para o depósito da marca, cópia do requerimento do serviço feito eletronicamente, cópias das guias de taxas cobradas pelo INPI com cópia do recolhimento e expressa autorização para realização do serviço”, consta no acórdão.
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